CMN adota regras mais rígidas para fundos que investem em créditos judiciais
Nova resolução proíbe FIDCs de adquirir créditos ainda sem liquidez, certeza e exigibilidade definitivas

Foto: José Cruz/Agência Brasil/Arquivo
O Conselho Monetário Nacional (CMN) endureceu as regras, nessa quinta-feira (24), para investimentos em créditos de ações judiciais e de procedimentos arbitrais. A principal mudança está na proibição de que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) comprem determinados créditos cujo recebimento ainda dependa de uma decisão judicial ou arbitral.
O FIDC é um tipo de fundo que reúne dinheiro de investidores para comprar direitos creditórios, ou seja, valores que alguém tem direito a receber. Entre eles, as parcelas de financiamento ou duplicatas.
O crédito judicial é qualquer valor que uma pessoa física ou empresa tem o direito de receber em razão de uma decisão ou disputa judicial. A depender do caso, o crédito pode estar sendo discutido na Justiça ou já ter sido reconhecido.
No caso dos precatórios, ele são um tipo desse crédito e quando há sentença judicial definitiva, o Poder Público tem de pagar.
Sendo assim, a nova regra publicada estabelece os seguintes pontos:
- FIDCs não poderão fazer novas compras desses créditos enquanto eles não forem líquidos, certos e exigíveis;
- a restrição vale para compras diretas;
- também fica vedada a aquisição indireta, por meio de outros fundos ou instrumentos que tenham esses mesmos ativos na carteira;
- os fundos que já possuem esses créditos terão de cumprir exigências adicionais de avaliação, precificação e transparência.
A restrição foi imposta porque um crédito judicial pode ter um valor estimado, mas ele pode não ser o mesmo que será o recebido pelo fundo. Isso ocorre porque ainda pode haver dúvidas sobre a existência do direito, do valor efetivamente devido, sobre quando o dinheiro será recebido e se o resultado da disputa será judicial ou arbitral. A partir disso, os ativos do tipo podem apresentar incerteza maior do que o recebíveis convencionais.
Conforme a resolução da CMN, a intenção é reduzir as vulnerabilidades que poderiam ser exploradas para fraudes ou manipulação de preços no mercado de capitais. A nova regra não elimina os créditos judiciais nas carteiras dos FIDCs, mas estabelece novas exigências para tornar a avaliação desses ativos mais confiável.
A resolução cita entre as medidas:
I - adotar metodologia consistente para a determinação do valor dos direitos creditórios, passível de verificação independente, vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor;
II - realizar reavaliações sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes capazes de alterar o prognóstico quanto à realização ou ao valor desses direitos;
III - submeter à verificação da auditoria independente a observância das disposições previstas nos incisos I e II;
IV - divulgar, de forma padronizada e comparável entre períodos, com periodicidade mínima mensal e em formato eletrônico estruturado que permita tratamento automatizado, no mínimo, as seguintes informações:
a) a identificação do fundo, do administrador e do gestor, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
b) a identificação do processo judicial ou do procedimento arbitral, bem como do respectivo juízo ou câmara arbitral;
c) a identificação dos cedentes e cessionários, bem como das partes a eles relacionadas, a data e o instrumento da cessão e, quando houver, das cessões anteriores de que o administrador tenha conhecimento;
d) o valor e a fração do crédito detido pelo fundo, na hipótese de titularidade parcial; e
e) a composição da carteira por ente federativo devedor, no caso de direitos ou expectativas de direito oponíveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas autarquias e fundações.”
As novas regras mais rígidas às compras de créditos judiciais entram em vigor em 13 de outubro. Já as mudanças na avaliação dos créditos atuais na carteira dos fundos valem a partir de 4 de janeiro de 2027.


