Saiba quais são as sanções criminais aplicadas em casos de falsa vacinação

Farol da Bahia conversou com advogada que atua na área do Direito Médico

[Saiba quais são as sanções criminais aplicadas em casos de falsa vacinação]

FOTO: Agência Brasil

O início da vacinação contra a covid-19 no mundo representa um avanço em meio ao assustador cenário provocado pela pandemia. No entanto, já não bastasse os obstáculos da doença, diversas cidades brasileiras têm registrado vários casos de falsa vacinação, quando um funcionário de saúde finge e manipula a injeção da dose na pessoa vacinada.

Na maioria desses casos, as pessoas são idosas, ou seja, aquelas que correm maior risco caso sejam infectadas com a covid-19, o que deixa explícito a falta de sensibilidade mesmo em um momento de crise sanitária. Diante disso, muito se é questionado sobre quais são as penalidades aplicadas aos servidores que simulam a vacinação e as medidas que devem ser tomadas caso essa situação venha a ocorrer. 

Para tirar as dúvidas, o Farol da Bahia conversou com a advogada Flávia Esteves, que atua na área do Direito Médico. Segundo a especialista, o agente que não aplica a vacina comete crime de violação sanitária preventiva, prevista no artigo 268 do Código Penal, que prevê prisão de um mês a um ano, além de pagamento de multa. Para ela, esse tipo de punição é “irrisória” já que a não vacinação pode resultar na transmissão da doença para outras pessoas.

A advogada também ressalta que as pessoas que forem vítimas da falsa aplicação devem notificar o Ministério Público, órgão responsável pela apuração e aplicação das medidas judiciais. 

Confira a entrevista abaixo:

Farol da Bahia (FB): Em qual(is) crime(s) podem ser enquadrados os agentes da saúde que fraudam a aplicação da vacina? 
Flávia Esteves (FE): Não acho apropriado usar o termo “fraudar”, já que não há falsificação ou adulteração da substância aplicada na vacina. Existe um tipo penal específico para a prática dessas condutas. Quando o agente não aplica a vacina, estará descumprindo um dever profissional e legal diante do imperativo da Administração Pública, enquanto servidores que atuam para prevenção e restabelecimento da saúde pública. Neste caso, quando a vacina não é aplicada, o agente recai no tipo penal do art. 268 do Código Penal que prevê a violação de medida sanitária preventiva que visa impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. A pena prevista para a realização deste crime é de detenção de um mês a um ano e multa. Infelizmente é uma sanção muito irrisória para um crime que pode resultar na contaminação de milhares de pessoas e comprometer o sistema de saúde pública. No caso do agente ser funcionário público de saúde, exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena é agravada, aumentando de um terço. Se o agente, na qualidade de uma dessas profissões, vender a vacina, incidirá também no crime do artigo 282 do CP que prevê o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, uma vez que excederá os limites de sua atuação ao lucrar com a venda do medicamento. Assim, o agente da área de saúde poderá ser condenado a pena de detenção de seis meses a dois anos. Quando houver fins lucrativos, incorre a aplicação de multa. 

FB: Caso a fraude seja confirmada, qual a sanção aplicada ao agente?
FE: Como se trata de crimes contra a Saúde Pública, são ações penais de autoria do Ministério Público, ou seja, este órgão tem a legitimidade processual para ajuizar as ações penais contra os infratores. Existindo provas inequívocas e suficientes que comprovem a materialidade e a autoria dos crimes, será feita a denúncia dos supostos criminosos para assim ter a abertura do processo penal. Como são crimes de menor potencial ofensivo, cuja cominação da pena máxima é de até dois anos, a competência jurisdicional será das Varas dos Juizados Especiais Criminais do local de onde for praticado o crime.

FB: Existe a possibilidade de a Justiça solicitar a suspensão do registro profissional do fraudador (a)?
FE: Qualquer cidadão, tendo conhecimento da prática médica lesiva e contrária ao Código de Ética, pode denunciar aos Conselhos Regionais de Medicina ao qual o médico é cadastrado. Consoante a Lei n. 3.268/1957 os Conselhos de Medicina são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, destinadas à supervisão do bom exercício profissional da medicina. Portanto, estes entes têm o poder de julgar e disciplinar a classe médica. Conforme o artigo. 15 da referida lei, os Conselhos Regionais têm a competência para conhecer, apreciar e decidir a respeito de assuntos que envolvam a ética profissional, aplicando as penalidades cabíveis. Assim sendo, as infrações éticas serão analisadas através de processos éticos profissionais, podendo ser aplicadas, a depender de cada caso, as penas disciplinares de advertência, de censura e, inclusive as mais gravosas como a suspensão do exercício profissional por trinta dias ou a cassação do registro no Conselho Federal. O exercício livre e desembaraçado de qualquer profissão é uma garantia constitucional. Todos têm o direito de trabalhar com respeito e dignidade. Entretanto, quando ocorre o desvio da finalidade profissional, o abuso ou a prática de ilícitos, ocasionando danos a terceiros é cabível que em um processo penal ou civil (indenização) a parte requeira liminarmente ao juiz a suspensão do exercício profissional do médico em face dos Conselhos de Medicina, ainda mais quando há repercussão notória do caso ou o médico lesionou diversas vítimas.

FB:O fraudador pode ser responsabilizado a pagar indenização à vítima?
FE: Este quesito é um pouco mais difícil de responder com precisão, pois o polo passivo do crime do artigo 268 é a coletividade. A pessoa que não recebeu a vacina não necessariamente contrairá a doença. Entretanto, é importante enfatizar que o crime é formal, ou seja, não é preciso obter o resultado lesivo, basta tão somente a efetivação da conduta prevista no tipo penal. Para existir a obrigação de reparar o dano, a vítima tem que provar o nexo causal entre a conduta médica lesiva e o resultado prejudicial alcançado. A responsabilidade do ato médico não é objetiva, deve-se comprovar a culpabilidade (negligência, imprudência e imperícia) do profissional.

FB: Qual o primeiro passo que a vítima deve tomar para a adoção de medida criminal contra o fraudador?
FE: Em relação às medidas criminais, aquele que sofre a lesão diretamente ou que tem conhecimento da prática médica inidônea e antiética, deve noticiar o Ministério Público para que tome as medidas judiciais pertinentes para que os agentes sejam processados. Já quanto às infrações éticas, o paciente ou aquele conhecedor do fato médico lesivo, deve se reportar aos Conselhos Regionais de Medicina para que o médico responda a processo ético profissional.


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