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TJ-SP manda seguir ação de cobrança de garoto de programa contra cliente

Órgão decidiu, por unanimidade, que a prostituição em si não é crime

Por Da Redação
Ás

TJ-SP manda seguir ação de cobrança de garoto de programa contra cliente

Foto: Divulgação

A 35ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou o negócio verbal celebrado entre um garoto de programa e o cliente dele e, além disso, considerou nesta sexta-feira (14), que a prestação onerosa de serviços sexuais é passível de proteção jurídica. Sob este entendimento, o colegiado anulou a sentença que foi extinta sem resolução do mérito e deu seguimento a ação.

O TJ-SP decidiu, por unanimidade, que a prostituição em si não é crime. No voto, o relator, desembargador Morais Pucci, afirmou que, embora não exista vedação legal à prostituição no Brasil, a questão apresentada nos autos consiste em saber se tal atividade ofende a moral e os bons costumes, o que invalidaria o negócio jurídico firmado entre as partes. Na ação, o garoto de programa cobra R$ 15 mil do cliente. Ele diz que prestou os serviços sexuais, mas não foi pago.

Caso

O autor, um garoto de programa, alegou que foi contratado pelo réu para realizar serviços sexuais, firmando contrato verbal. O profissional do sexo prestou os serviços, mas não recebeu a remuneração ajustada. De acordo com o  autor, a prostituição em si não é crime e, portanto, o contrato verbal de prestação de serviço também não é ilícito. Ainda segundo ele, a profissão de trabalhador do sexo está amparada no Código de Ocupações Brasileiras.

O juízo de origem indeferiu a inicial e julgou a ação extinta sem apreciação do mérito por falta de interesse processual. De acordo com o relator, no mundo pós-moderno, a atividade da prostituição, em que se oferece serviços sexuais em troca de vantagem econômica, vem se difundido nas cidades maiores. "Tradicionalmente, tal atividade, por envolver questões sexuais, sempre foi vista como pecaminosa, ofensiva aos 'bons costumes' e à moral, então mais conservadora, religiosa e rígida, não encontrando, por isso, proteção jurídica. O tema, entretanto, é controvertido", disse.

Atualmente, segundo o relator, a atividade de prestação de serviços sexuais tem se integrado à realidade atual. "A Justiça, que não deve fechar os olhos à evolução da sociedade, precisa estar atenta a suas transformações." Conforme afirmou o desembargador, "permitir o acesso à Justiça é respeitar a dignidade sexual, a soberania sobre o próprio corpo e a livre autonomia no ato de contratar". "Diante dessa constante evolução dos costumes e da proteção garantida pela Carta Magna, não se pode negar tutela jurídica àquele que busca amparo do Estado, cobrando o valor ajustado de quem se aproveitou de seus serviços de cunho sexual, livremente contratados".

"Por tais motivos, dou provimento ao recurso para afastar a sentença, devendo o processo prosseguir com a designação de audiência de conciliação ou de mediação, ou, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição amigável, com a intimação do réu, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à ação em 15 dias", concluiu.

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