Camila Nery

Advogada Camila Nery alerta sobre direitos e deveres de lojistas e consumidores em compras de natal
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Com a reabertura do comércio e a retomada deste "novo normal", os lojistas e consumidores têm grande expectativa quanto às festas natalinas, e com isso, é importante observar algumas condutas para evitar problemas futuros:

1- Obrigatoriedade de Emissão de Nota Fiscal

Todo estabelecimento comercial tem obrigatoriedade de emitir a nota fiscal, especialmente, porque tal instrumento é a prova das condições da compra, sendo ela importante nos casos de troca ou conserto do produto. 

Contudo, em caso de troca do produto no prazo de garantia, alguns estabelecimentos se recusam e emitir nova nota fiscal, sendo esta prática ilegal; já que a Lei de ICMS determina que "Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;"

Desta forma, exija sua nota fiscal!

2- Existe obrigatoriedade de Troca do produto?

Atenção, se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho, salvo se o estabelecimento comercial tem política de troca. Por isso, pergunte sempre ao vendedor se há prazo de troca para o produto que pretende comprar.

3- Possibilidade de exercício do Arrependimento

As compras que são realizadas fora do estabelecimento comercial, via internet, telefone, catálogo ou domicílio, o consumidor terá direito de cancelar a compra no prazo de até 07 dias, como preceitua o art. 49 do CDC. Atenção, os custos da devolução dos produtos são do vendedor.

4- Proteção contratual

Quando o consumidor assina um contrato de adesão, aquela que não tem possibilidade de discutir as cláusulas, quando estas forem abusivas, podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor, como preceitua o art. 51 do CDC.


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