Camila Nery

Advogada Camila Nery tira dúvidas quanto a divórcios; confira

A necessidade do isolamento social, como forma de combate à COVID-19, modificou as relações interpessoais mediante ao aumento do convívio diário, tendo como consequência, uma ampliação nos casos de divórcios e com isso alguns questionamentos surgem: 
 
1- É possível realizar o divórcio em cartório?

Com a mudança contínua nas relações humanas, o divórcio passou a ser um instrumento mais célere, uma vez que deixou de exigir a necessidade de separação por 02 (dois) anos, sendo possível ser realizado inclusive, extrajudicialmente.

Para tanto, a legislação exige que tenha consenso entre os cônjuges, estes sejam acompanhados por um advogado e o casal não possua filhos menores, nem incapazes. Assim, poderá comparecer ao cartório e realizar a escritura pública de divórcio.
 
2- É possível realizar a união estável “post mortem”?

Inicialmente, é importante salientar que a união estável se caracteriza através de uma relação pública e notória, com o intuito de constituir uma família, logo não pode restar dúvida quanto à união.

Desta forma, é possível o reconhecimento da união estável “post mortem” de forma extrajudicial, desde que tenha a anuência de todos os herdeiros. Caso isso não ocorra será necessário o ingresso de uma ação judicial para apuração desta união.
 
3- Meu marido pode viajar com meu filho para o exterior sem minha autorização?

Quando não existe consenso entre os genitores quanto à autorização para viagem internacional, neste caso, deverá ter autorização judicial pelo juízo da Vara da Infância e Juventude. O deslocamento de menor dentro do território nacional, acompanhado de parente até o 3.º Grau, maior de 18 anos, dispensa autorização. Assim, papais, se não existe acordo, deve-se buscar a autorização judicial logo!
 
4- Guarda compartilhada como funciona?

O instituto da guarda compartilhada foi estabelecido como forma de preservação do direito do menor, ao convívio dos seus genitores. Assim, as decisões e responsabilidades devem ser conjuntas, os dois exercem o poder familiar de forma igualitária, ou seja, diferente da guarda unilateral que as responsabilidades decisórias cabem apenas a um genitor.


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