Augusto Aras sugere parâmetros para revista íntima nas penitenciárias

Em documento, a PGR sugere aos estados o prazo máximo de um ano para que adotem as medidas

[Augusto Aras sugere parâmetros para revista íntima nas penitenciárias ]

FOTO: Agência Brasil

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou nesta quarta-feira (23), ao Supremo Tribunal Federal (STF) um  parecer que sugere parâmetros para revista íntima em estabelecimentos prisionais. No texto, que foi encaminhado ao relator Edson Fachin, Aras sugere aos estados o prazo máximo de um ano para que adotem as medidas necessárias à adequação de protocolos de ingresso em presídios, considerando-se como protocolo geral o controle mecânico/tecnológico.

A medida é referente à decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu a irmã de um detento por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com droga. Na ocasião, ela havia sido condenada, em primeira instância, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e teve substituída a reprimenda por pena restritiva de direitos, pela prática de tráfico de drogas. 

Porém, o TJRS reformou a decisão para absolvê-la, por entender que a prova produzida seria ilícita, porque ofenderia o princípio da dignidade humana e a proteção ao direito de intimidade. De acordo com o  MP/RS, a decisão do TJRS afrontou os princípios da segurança e da ordem pública, por ter afastado o crime de tráfico de drogas e ter interpretado e aplicado os princípios da dignidade e da intimidade supostamente de forma equivocada. Após votação, os ministros do STF reconheceram, por unanimidade, ser constitucional a questão e também a repercussão geral.

Revista manual

Na revista manual, o servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando, apalpa o corpo do visitante, por cima da roupa e em local privativo, deve ser feita apenas em casos específicos, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a colocar em risco a segurança do estabelecimento.

De acordo com Aras, a realização de revista íntima no modelo atual viola não somente as regras e os princípios constitucionais, mas também acordos internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas e da Corte Europeia de Direitos Humanos, e a jurisprudência internacional sobre o tema.

 “A segurança do sistema prisional não justifica atos humilhantes, especialmente quando possa ser obtida por meios outros menos invasivos. A revista íntima há de ser exceção”, afirma o procurador-geral da República.

No parecer, Augusto Aras acrescenta ainda que a revista íntima será constitucional quando embasada em elementos concretos e justificaria de suspeita. E, ainda assim, há que ser realizada de forma respeitosa, seguindo critérios previamente estabelecidos. “A revista íntima excepcional há que ser realizada seguindo parâmetros suficientes à efetiva preservação da integridade física, psicológica e moral do revistado”, destaca. 

Sugestão de teses

Augusto Aras sugere a fixação das seguintes teses em relação à questão constitucional discutida, nos moldes da sistemática da repercussão geral:

I) É inconstitucional a revista íntima como protocolo geral de ingresso nos presídios.
II) É constitucional a possibilidade de realização de revista íntima em caráter excepcional quando (i) o estado de saúde ou a integridade física impeça que a pessoa a ser revistada seja submetida a determinados equipamentos de revista eletrônica, ou (ii) quando, após revista eletrônica, subsista fundada e objetiva suspeita de porte de objetos ou substâncias cuja entrada em presídios seja proibida.
III) A revista íntima excepcional há de observar ao menos às seguintes condicionantes: (i) ter a concordância da pessoa a ser revistada; (ii) ser realizada em local reservado, por agente prisional do mesmo gênero do revistado, que cuidará de preservar a integridade física, psicológica e moral do visitante; (iii) vedar-se o desnudamento total ou parcial, o uso de espelhos, esforços físicos repetitivos e a introdução de quaisquer objetos nas cavidades corporais do revistado; (iv) facultar-se o acompanhamento do ato por pessoa de confiança do revistado.
IV) É admitida a inspeção de órgãos genitais apenas quando absolutamente necessária e imprescindível para alcançar objetivo legítimo em caso específico, concretamente e previamente fundamentada.
V) É insuficiente para tornar ilícita a prova o fato de ter sido produzida em revista íntima, mesmo que os termos em que foi realizada possam influenciar no juízo sobre sua licitude.

 


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