Banco de horas não pode ser usado em redução de jornada ou suspensão de contrato, entenda

Saiba como fica o banco de horas em meio às diversas medidas que alteraram regras trabalhistas

[Banco de horas não pode ser usado em redução de jornada ou suspensão de contrato, entenda]

FOTO: Reprodução/Internet

Com a edição da MP (Medida Provisória) 927/2020, que autoriza a implantação de um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Segundo o advogado trabalhista Fabricio Posocco, há empresas que interromperam suas atividades, mas mantiveram o vínculo de emprego e o salário de seus funcionários. Portanto, o trabalhador passou a dever horas. 

Posocco salienta que o artigo 59 da CLT garante que a duração diária da jornada pode ser acrescida de horas extras. “O funcionário pode trabalhar até 2 horas a mais por dia. Essas horas devem ser remuneradas com acréscimo de, pelo menos, 50% do que ele ganharia pela hora normal”, diz. Ele lembra ainda que a falta de pagamento de hora extra representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador. 

Para suprir esse tempo parado, o empregado pode ter o seu turno habitual prorrogado em até duas horas quando voltar à atividade, desde que não exceda 10 horas diárias de trabalho. A compensação desse banco de horas em decorrência da interrupção das atividades deverá ser feita em até um ano e meio, contada da data de encerramento do estado de calamidade pública.

No entanto, o trabalhador que tinha horas extras com o prazo expirado antes do dia 22 de março (data em que passou a vigorar a MP 927/2020) tem direito a recebê-las de forma remunerada. O advogado lembra que o banco de horas não pode ser usado em caso de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, instituídos pela MP 936/2020.

O advogado trabalhista Otavio Romano de Oliveira ressalta ainda que o banco de horas não pode ser descontado em caso de demissão. Ele esclarece que a MP 927 trouxe a possibilidade para as empresas instituírem o banco de horas negativo, já que o empregado deixa de trabalhar mesmo recebendo o salário normalmente e, posteriormente, compensa o saldo devedor de horas trabalhando além da jornada normal.


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