Bolsonaro veta lei que define termo "praça" para cobrança do IPI
Veto foi publicado nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial da União

Foto: Reprodução/Agência Brasil
O presidente Jair Bolsonaro vetou, integralmente, o Projeto de Lei (PL) nº 2.110 / 2019 que define o termo “praça”, utilizado para a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O veto foi publicado nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial da União.
Segundo o governo, a proposta foi rejeitada "por gerar insegurança jurídica e ensejar risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa".
O projeto foi aprovado pelo Congresso em setembro. Segundo os parlamentares, a qualificação do termo "praça" explicitaria na legislação que os preços cobrados no município remetente é que deverão ser considerados para a definição do valor tributável mínimo do IPI, o que evitaria manipulação de preços entre as empresas e prejuízos à arrecadação do imposto.
"A proposição legislativa contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, haja vista que a definição do termo 'praça' como sendo o município onde estivesse situado o estabelecimento do remetente, para fins de determinação do valor mínimo tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estaria em descompasso com o entendimento aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na análise de recursos administrativos, que definiu, em decisão proferida no ano de 2019, que o conceito de 'praça' não se limita, necessariamente, ao de um município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas", diz o presidente na razão do veto encaminhada ao Congresso.
"Além disso, a proposição legislativa possibilitaria que empresas se utilizassem de artifícios para reduzir a incidência do IPI e esvaziassem o mecanismo antielisivo que estabelece o valor tributável mínimo disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 4.502, de 1964", acrescenta.
O governo disse ainda que "a medida ensejaria o risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa, sob o argumento de que a nova lei teria caráter interpretativo com aplicação a fatos pretéritos, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."