Caso cão Orelha: entenda o que lei prevê em caso de maus-tratos contra animais
As penas estão previstas no art. 32 da Lei n°9.605/1998.

Foto: Reprodução/Redes Sociais.
Nos últimos dias o caso do Orelha, cão comunitário que sofreu eutanásia após ser espancado por quatro adolescentes na Praia Brava, em Florianópolis, repercutiu e gerou comoção nacional.
Casos de maus-tratos contra animais, como este, são passíveis de penas conforme o art. 32 da Lei n°9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas para atos lesivos ao meio ambiente.
Segundo o dispositivo legal, a prática de “abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, o que inclui condutas como zoofilia, abandono de animais e negar assistência veterinária, tem como pena detenção de três meses a um ano, além de multa.
Porém, quando os mesmos atos ilegais são cometidos contra cães e gatos, a pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.
No caso específico do cão Orelha, como os investigados são adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que eles respondam perante a lei como adultos.
Ou seja, eles são suspeitos de ato infracional análogo ao crime de maus-tratos, podendo ser apreendidos e aplicadas medidas como advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; e internação em estabelecimento educacional.
Além disso, é possível a internação que equivale à prisão preventiva para o adulto. Ela pode durar até 45 dias e ser aplicada em três situações: por ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


