Companhia aérea é condenada por cancelamento automático de passagem de volta
Em sua decisão, a juíza cita que a normatização da cláusula pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não isenta a prática de controle por parte do Poder Judiciário

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A juíza Jane Silva Santos Vieira, da 9º Juizado Especial Cível de Aracaju, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cláusula no show, condenou a Latam ressarcir uma passageira que teve sua passagem de volta cancelada ao não usar o bilhete de ida. A magistrada ainda condenou a empresa a indenizar uma passageira no valor de R$ 7 mil por danos morais.
Sobre a cláusula
Bastante comum em contratos de prestação de serviços aéreos, a cláusula no show é usada para que companhias do setor cancelem automaticamente passagens de volta quando o passageiro não usa o bilhete de ida.
E segundo o entendimento do STJ, a prática é considerada abusiva por caracterizar venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, em sua decisão a juíza cita que a normatização da cláusula pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não isenta a prática de controle por parte do Poder Judiciário. Além disso, ela considerou que houve elevado grau de reprovabilidade da reclamada e levou em conta a repetição de demanda envolvendo a cláusula para fixar o valor da indenização por dano moral.


