Dias Toffoli "senta em cima" e ADI 4851 segue parada desde 2020
O julgamento da ADI 4851 foi suspenso a pedido de Dias Toffoli, em novembro de 2020

Foto: Agência Brasil
Em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2012, segue parada desde 2020 o processo que analisa a Adi 4851.
A ação direta de inconstitucionalidade acaba com o privilégio conferido a 147 servidores públicos donos de cartório. Os citados não cumprem o dispositivo da Constituição Federal de 1988, que prevê exame público de provas e títulos específico para esta função, e que hoje respondem pelas unidades mais rentáveis da Bahia.
Relatora do caso, a ministra Cámen Lúcia, se juntou ao posicionamento da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade de artigo da Lei Estadual nº 12.352/2011, aprovada pela Assembleia Legislativa da Bahia.
“[…]10. A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todos os cidadãos, mas o regime jurídico previsto § 3º do art. 236 da Constituição da República”, afirmou, na época.
O julgamento da ADI 4851 foi suspenso, no entanto, a pedido de Dias Toffoli, em novembro de 2020.
Caso o posicionamento de Cármem Lúcia prevaleça no julgamento a ser marcado pelo STF, 30 cartórios da Capital e outros 115 nas maiores cidades do interior do Estado irão a concurso público, desta vez aberto a qualquer pessoa formada em Direito, cumprindo o que determina a Constituição Federal e a Resolução Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que à época também já havia se posicionado contra a lei baiana que permitiu a opção de servidores públicos responderem por serviços que devem ser delegados à iniciativa privada.
Sancionada pelo então governador Jaques Wagner (PT), a Lei Estadual nº 12.352 / 2011, define que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por meio de delegação do Poder Público e de fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A legislação diz ainda, no segundo artigo, que será dado aos servidores investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída.