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Direitos autorais: saiba o que a lei diz sobre compartilhamento e replicação de imagens

O Farol da Bahia entrevistou o advogado Rodrigo Moraes

Por Da Redação
Direitos autorais: saiba o que a lei diz sobre compartilhamento e replicação de imagens
Foto: Agência Brasil/Marcello Casal Jr.

Com o avanço da internet e a expansão das redes sociais é possível fazer uma notícia ou uma imagem viralizar em questão de segundos. No entanto, a era do compartilhamento e da instantaneidade tão pouco se preocupa com quem está por trás dos conteúdos.  Quem nunca usou fotos encontradas na internet para ilustrar apresentações profissionais ou nunca viu a replicação de imagens por parte dos portais de notícias, por exemplo, que atire a primeira pedra.

O que muitos não sabem é que por trás dessas imagens existe o direito autoral e seu uso sem autorização pode gerar consequências como processos judiciais e indenizações por danos morais. Embora haja uma carência de dados disponíveis sobre o tema, processos por uso indevido de imagens estão em alta. Você já teve problemas de direitos autorais por causa de uma imagem que postou na Internet? Já foi processado por usar uma foto sem a devida permissão? 

Visando esclarecer dúvidas acerca do tema e, consequentemente, ajudar a evitar maiores problemas, o Farol da Bahia conversou com o advogado e professor de Direito Civil e Direito Autoral da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Rodrigo Moraes.

Confira a entrevista: 

-Como funciona a lei de direito de imagem?

O direito de imagem está previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 20 do Código Civil de 2002. O direito de imagem é um direito fundamental, que tutela a dignidade da pessoa humana. Consiste no aspecto visual da pessoa humana em sua projeção exterior. Compreende não somente o rosto, mas também partes do corpo, traços da fisionomia capazes de identificar uma pessoa física.
 
- Uma celebridade posta uma foto nas redes sociais e, logo em seguida, um veículo de comunicação usa essa imagem para uma matéria. Nesse caso, é possível que a agência ou o fotógrafo responsável pela foto entre com um processo sem aviso prévio?

A lei não exige que o fotógrafo peça extrajudicialmente para o veículo de comunicação retirar a foto do site. Portanto, é lícito o ajuizamento da ação indenizatória sem que haja, antes, esse pedido extrajudicial de retirada.
 
- Nas redes sociais, as fotos publicadas em perfis públicos podem ser consideradas de domínio público?

Não. O fato de uma obra fotográfica estar na Internet, que é um ambiente público, não significa que ela esteja em domínio público. Assim como uma obra de arte plástica situada em logradouro público também não significa que esteja em domínio público.
 
- Como funciona o domínio público? Na internet, a regra muda?

O prazo legal para uma obra intelectual cair em domínio público vale tanto no ambiente analógico quanto no digital. O art. 44 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) dispõe que o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação. Portanto, obras fotográficas publicadas em jornais e revistas nas décadas 30 e 40 do século XX já se encontram em domínio público. Não há mais necessidade de prévio consentimento ou pagamento de direitos autorais. Todavia, o crédito autoral (designação de autoria) deve ser preservado.  
 
- Dar os devidos créditos a imagem utilizada pode evitar um possível processo?

É preciso não confundir direito de imagem (da pessoa retratada) com direitos morais e patrimoniais do fotógrafo, que é considerado autor e criador intelectual. O fotógrafo possui o direito moral à designação de autoria, que está previsto nos arts. 24, II, 79, §1º e 108 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). O autor tem o direito “de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”. 

Uma empresa jornalística que descumpre esse direito à designação de autoria, além de responder por danos morais, está obrigada a divulgar a autoria da seguinte forma: “I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior”.

É muito comum, por exemplo, a negligência de editorias jornalísticas, que denominam o autor da fotografia de “Divulgação”, “Arquivo”, “Álbum de Família”, “Assessoria”. Obviamente, não existe fotógrafo com tais codinomes. É farta a jurisprudência de reparação por omissão do nome do autor de obra fotográfica. Infelizmente, muitas empresas jornalísticas descumprem esse direito moral à designação de autoria. A liberdade de imprensa não é ilimitada. Ela deve respeitar os direitos autorais de fotógrafos.
 
 - As leis de direitos autorais acompanharam a evolução do mundo digital?

Creio que a Lei de Direitos Autorais, que é de 1998, foi criada já com o legislador pensando na internet, no ambiente digital. Mas, como toda lei, merece ser aperfeiçoada, atualizada em alguns pontos específicos. É uma boa lei. Na verdade, o que existe no país é uma falta de consciência autoral. Vivemos num ambiente de grande desrespeito aos criadores intelectuais. Infelizmente, já existem mais de mil e setecentas faculdades de Direito no Brasil. Pouquíssimas trazem o Direito Autoral como matéria facultativa ou obrigatória. Isso, por si só, já demonstra que o país precisa avançar muito em matéria de respeito aos criadores intelectuais.

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