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Emenda constitucional que estendeu programa Auxílio Brasil é válida, afirma PGR

Concessão dos benefícios foi promulgada pelo Congresso devido ao estado de emergência em razão da alta de preço dos combustíveis

Por Da Redação
Ás

Emenda constitucional que estendeu programa Auxílio Brasil é válida, afirma PGR

Foto: José Cruz/Agência Brasil

Augusto Aras, procurador-geral da República, opinou pela validade da Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que estendeu os programas Auxílio Brasil e Auxílio Gás e concedeu ajuda financeira aos motoristas de táxi e transportadores autônomos de cargas.

Concessão dos benefícios por parte da União foi autorizada por meio do reconhecimento de estado de emergência por conta da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustível e seus derivados, e dos impactos sociais dela decorrentes.

A partir de pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF) nessa sexta-feira (16), Aras manifestou-se contrariamente a duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que contestam a referida EC. A ação ajuizada pelo Partido Novo (ADI 7.212) questiona, entre outros pontos, o reconhecimento do estado de emergência, que, segundo a legenda, teria criado um estado de exceção.

Além disso, o partido também aponta desrespeito à cláusula pétrea do voto direto, secreto, universal e periódico e à regra da anualidade eleitoral, o que impediria o aumento de benefícios neste ano, em razão das eleições.

Aras pontua que as situações previstas pela Carta da República se originam de ameaças à ordem pública e à paz social, bem como de comoção grave de repercussão nacional ou de declaração de estado de guerra. Nesses casos, alguns direitos e garantias fundamentais podem ser restringidos.

Por outro lado, o estado de emergência, estabelecido pela emenda constitucional em análise, resulta da alta imprevisível dos preços do petróleo e seus derivados e seus impactos sociais. Além disso, o PGR destaca que as “únicas e exclusivas medidas para o enfrentamento do estado de emergência são – todas elas – ampliativas de direitos das pessoas mais vulneráveis”, inclusive, a flexibilização de regras fiscais para amparar as pessoas mais diretamente afetadas por situações urgentes e imprevistas. 

De acordo com Aras, o estado de emergência reconhecido pela EC 123/2022 está muito mais próximo do estado de calamidade pública previsto na Constituição, que permite à União “adotar regime extraordinário fiscal”.

Eleições 

Ao analisar a alegação de violação à cláusula pétrea do voto direto secreto, universal e periódico e ao princípio da anualidade eleitoral, o procurador-geral destaca que a Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) veda, em ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. No entanto, assinala que a própria norma prevê exceções, como são os casos do estado de emergência e de calamidade pública e dos programas sociais autorizados em lei e já com execução orçamentária no exercício anterior.

Para o procurador-geral, nessas hipóteses, o legislador entende que a distribuição dos benefícios, que integram um programa social já existente, não tem o efeito de influenciar o eleitor. Ou, ainda, que situações inesperadas de absoluta necessidade – estados de calamidade pública e de emergência – justificam a relativização da regra eleitoral, pois, nessas condições, direitos fundamentais como a vida e a saúde ganham concreta primazia. “Trata-se de ponderação de direitos fundamentais (liberdade do voto e igualdade do processo eleitoral, de um lado, e vida, saúde, alimentação, moradia, do outro) feita diretamente pelo legislador”, frisa.

Nessa linha, o procurador-geral também não reconhece violação ao princípio da anualidade eleitoral. Ele explica que a EC 123/2022 não representa nenhuma inovação nas regras do processo eleitoral, ou seja, apenas executou uma das hipóteses de exceção previstas pela Lei 9.504/1997 para a concessão de benefícios em ano eleitoral. Na avaliação de Augusto Aras, o partido busca, na verdade, discutir o próprio reconhecimento do estado de emergência. No entanto, segundo o PGR, esse debate não cabe no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes.
 

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