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Entenda tamanho de penas de Bolsonaro e réus da trama golpista, mensalão e Lava Jato

A diferença das penas dos réus da trama golpista para a de condenados em outros escândalos políticos desde a redemocratização pode ser explicada

Por FolhaPress
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Entenda tamanho de penas de Bolsonaro e réus da trama golpista, mensalão e Lava Jato

Foto: Gustavo Moreno/STF

JOÃO PEDRO ABDO E ARTHUR GUIMARÃES DE OLIVEIRA

A diferença das penas do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e demais réus da trama golpista para a de condenados em outros escândalos políticos desde a redemocratização, como mensalão e Lava Jato, pode ser explicada pela quantidade, gravidade e natureza dos crimes julgados, segundo especialistas.

No caso da trama golpista, as condenações iniciais dos acusados de integrar o núcleo crucial vão de 27 anos e 3 meses de prisão caso de Bolsonaro a 2 anos caso do delator Mauro Cid.

Uma análise das primeiras condenações desses escândalos considerando também outras subsequentes, absolvições e reduções de penas nos três processos, sem incluir indultos, perdões ou anulações indica que envolvidos na tentativa de golpe de Estado podem cumprir mais tempo de prisão do que boa parte dos que foram considerados culpados nos outros casos, com tipos penais distintos.

Com exceção do deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ), que teve parte do processo suspenso após manobra da Câmara, os réus da trama golpista foram condenados por todos os cinco crimes que lhes foram imputados pela PGR (Procuradoria-Geral da República).

CRIMES DA TRAMA GOLPISTA
Abolição violenta do Estado democrático de Direito
Pena - reclusão de 4 a 8 anos
Dano qualificado
Pena - detenção de 6 meses a 3 anos
Deterioração de patrimônio tombado
Pena - reclusão de 1 a 3 anos
Golpe de Estado
Pena - reclusão de 4 a 12 anos
Organização criminosa
Pena - reclusão de 3 a 8 anos (com agravante e causas de aumento, mais de 17 anos no total)

No caso do mensalão, personagens como o ex-ministro José Dirceu e o ex-presidente do PT José Genoino tiveram penas de 10 anos e 10 meses e 6 anos e 11 meses, respectivamente.

Dirceu foi inicialmente condenado pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. As penas para esses crimes variam de 1 a 3 anos e de 2 a 12 anos.

O ex-presidente do PT também foi condenado por formação de quadrilha, além de por corrupção passiva a princípio, cuja pena prevista no Código Penal é de 2 a 12 anos de prisão.

Já o publicitário Marcos Valério, acusado de ser operador do esquema, recebeu uma pena maior ao ser condenado a 40 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

CRIMES DO MENSALÃO
Formação de quadrilha
Pena - reclusão de 1 a 3 anos
Corrupção ativa
Pena – reclusão de 2 a 12 anos
Corrupção passiva
Pena – reclusão de 2 a 12 anos
Peculato
Pena - reclusão de 2 a 12 anos
Lavagem de dinheiro
Pena - reclusão de 3 a 10 anos
Evasão de divisas
Pena - reclusão de 2 a 6 anos

No caso da Lava Jato, Lula foi condenado pelos crimes de corrupção passiva (2 a 12 anos) e lavagem de dinheiro (3 a 10 anos) a uma pena inicial de 9 anos e 6 meses.
Condenado por corrupção ativa (2 a 12 anos), organização criminosa (3 a 8 anos) e lavagem de dinheiro (3 a 10 anos), o empresário Marcelo Odebrecht teve inicialmente uma pena de 19 anos e 4 meses.

CRIMES DA LAVA JATO
Corrupção ativa
Pena  reclusão de 2 a 12 anos
Corrupção passiva
Pena reclusão de 2 a 12 anos
Organização criminosa
Pena - reclusão de 3 a 8 anos
Lavagem de dinheiro
Pena - reclusão de 3 a 10 anos
Evasão de divisas
Pena - reclusão de 2 a 6 anos
Obstrução à investigação
Pena - reclusão de 3 a 8 anos

Luisa Ferreira, advogada e professora de direito penal da FGV Direito SP, afirma que as penas para os condenados pela trama golpista podem ser consideradas elevadas, mas isso se deve à soma das condutas.

"Foram cinco no total [na trama golpista]. No mensalão, por exemplo, a maioria foi condenada por dois ou três crimes.  Na Lava Jato, há inúmeros desdobramentos e processos, não necessariamente todos pela mesma Vara. A diferença está na quantidade de crimes", diz.

O criminalista Tulio Vianna, professor de direito penal da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), diz que mensalão, Lava Jato e trama golpista têm pouco em comum além de terem colocado autoridades do alto escalão da República no banco dos réus.

Ele também avalia que Bolsonaro e outros acusados da trama receberam penas altas pela quantidade de crimes. "Ao somar essas penas, o resultado fica alto. Não é problema da lei, mas da escolha de enquadramento feita pelo tribunal."

O advogado e professor de direito penal da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) Salo de Carvalho diz que, no Brasil, o cálculo das penas acontece em três fases, regulamentadas entre os artigos 59 e 76 do Código Penal, e concilia critérios objetivos e subjetivos.

"É um sistema [de aplicação de penas] bastante complexo, composto por várias etapas, nas quais o juiz deve analisar uma série de circunstâncias. Não é uma escolha arbitrária do juiz. Logicamente, algumas circunstâncias são mais abertas que outras, o que pode dar margem para diferenciação."

A pena pode ser atenuada se o agente for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 quando da condenação. Ou pode ser agravada em casos de crimes cometidos por motivo fútil, com emprego de crueldade ou contra crianças.

Se cabe ao Judiciário a aplicação aos casos concretos, as durações das penas estabelecidas para cada crime, que incluem limites mínimos e máximos, são escolhas do Legislativo.

Antônio Martins, também professor de direito penal da Uerj e da UFRJ, defende o modelo brasileiro de cálculo e afirma que ele é mais preciso do que alguns estrangeiros. Por outro lado, ele considera algumas penas altas demais e afirma haver desproporcionalidades.

"A lesão corporal culposa de trânsito, por exemplo, é punida com pena superior à lesão corporal dolosa, de trânsito ou não. Não faz sentido que um delito praticado com intenção seja menos grave do que um delito praticado por descuido", diz.

Salo diz que esses descompassos também podem ser observados nos crimes aplicados aos casos comparados. Para ele, o fato de a pena máxima de 12 anos ser a mesma para o crime de corrupção passiva, presente na Lava Jato e no mensalão, e para os de golpe e de abolição indicam essa desproporção.

"As penas são quase equivalentes, mas o bem jurídico Estado de Direito é mais importante que o bem jurídico administração pública. Isso ocorre porque o Código Penal, que é da década de 1940, foi reformado pontualmente, mas não com uma visão global do sistema de repressão criminal", diz.

Para Luísa, uma solução seria aumentar a margem de manobra do Judiciário em detrimento aos limites estabelecidos pelo legislador. "O juiz que tem o caso diante dos olhos. O legislador pensa em abstrato. Ele vê as mil possibilidades como um golpe pode ser tentado, por exemplo. A gente deveria ter bases mais flexíveis para juiz, de forma fundamentada, indicar qual é a pena adequada ao caso concreto", afirma.

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