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Funcionário vítima de assalto durante trabalho pode ser indenizado pela empresa? Advogado tira dúvidas

Recentemente, Justiça concedeu indenização de R$ 20 mil a carteiro assaltado 18 vezes

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Funcionário vítima de assalto durante trabalho pode ser indenizado pela empresa? Advogado tira dúvidas

Foto: Divulgação

Infelizmente, o medo de ser vítima de assalto é um sentimento comum no dia-a-dia de muitos brasileiros. Quando se pensa em assalto, os prováveis cenários são o transporte público, ruas desertas e também em regiões de comércio com muita movimentação. Mas e quando ele acontece dentro do ambiente de trabalho ou durante o expediente? Será que os funcionários podem pedir providências com base na Justiça? 

Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar uma indenização de R$ 20 mil a um carteiro que foi assaltado 18 vezes durante o trabalho. O funcionário fazia a entrega de produtos valiosos e na ação, alegou que a empresa não tomava nenhuma providência em relação à segurança dele. Por causa dos sucessivos traumas, ele argumentou que teve danos psicológicos e agora faz o uso de medicamentos controlados. 

Para a decisão, a 2ª Turma considerou a chamada "Teoria do Risco", quando é aplicada a obrigatoriedade na reparação de danos, independentemente da culpa, a terceiro que estiver sujeito a uma atividade de risco. O dispositivo é previsto no artigo 927 do Código Civil.

Em entrevista ao Farol da Bahia, o advogado trabalhista, Emerson Mangabeira, explicou quais são os casos em que se é aplicada a "Teoria do Risco" e também pontuou as fragilidades da Lei de proteção ao trabalhador após a reforma trabalhista.[Veja abaixo a entrevista completa]

O advogado, que também é conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seção Bahia e da Associação Baiana de Advogados Trabalhistas, ressaltou o papel dos empregadores em casos de acidente de trabalho, incluindo assaltos, e também destacou a importância do funcionário reunir provas (documentos, testemunhas) em caso de pedido de indenização.

" [..] o empregador deve se valer de meios eficazes para garantir incolumidade física e psíquica de seus empregados e, como decorrência, todo o seu patrimônio", pontuou o especialista.

Confira abaixo a entrevista completa:

Farol da Bahia (FB): A argumentação da “Teoria do Risco” pode ser aplicada em quais tipos de caso?
Emerson Mangabeira (EM): A teoria do Risco pode e vem sendo utilizada em diversos casos na Justiça do Trabalho, mais especificamente nos acidentes de trabalho, quando a atividade desenvolvida for de risco; abuso de direito; e responsabilidade do empregador ou comitente por ato dos seus empregados, serviçais ou prepostos, consoante artigos 932, III, e 933 do Código Civil. A utilidade do instituto da responsabilidade civil objetiva ao Direito do Trabalho encontra consonância com o princípio Trabalhista da proteção, visto que é uma forma de proteger o trabalhador, que é hipossuficiente e, na maioria dos casos, vê-se impossibilitado de provar a culpa ou o dolo do empregador.

FB: Há alguma distinção jurídica para os funcionários que são vítimas de assalto DENTRO do ambiente de trabalho e/ou DURANTE o expediente?
EM: Não há distinção entre os funcionários que são vítimas de assalto no local de trabalho e durante o expediente, mas deve-se atentar para um “detalhe” que é o acidente durante o percurso do trabalho. A lei n° 8213, de 1991, dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e elenca quais as situações são consideradas equivalentes ao acidente de trabalho:

I - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Como base neste texto, a interpretação é de que o acidente de percurso é sim um acidente de trabalho. Entretanto, as novidades apresentadas pela Reforma Trabalhista, aprovada em novembro de 2017, acenderam o debate e a polêmica acerca da situação. 

A Reforma alterou o artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que agora, em seu segundo parágrafo, determina o seguinte: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".

Portanto a reforma trabalhista modificou a lei trazendo prejuízo aos trabalhadores que sofrem acidente, incluindo aí qualquer tipo de assalto durante o trajeto para o trabalho e das empresas para casa.

FB: Existe alguma atuação profissional que vale a aplicação direta da “Teoria do Risco”? Quais são os dispositivos legais que os trabalhadores podem usar como fundamento para pedido de indenização?
EM: Deve prevalecer a responsabilidade objetiva do empregador diante dos infortúnios laborais relacionados à violência urbana, seja pelo seu dever de manter o meio ambiente do trabalho sadio, seja em razão da atividade de risco exercida, mas principalmente porque é ele – o empregador e não o empregado – quem deve assumir os riscos gerais da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT.

Os empregadores que atuam em atividades sabidamente de risco em razão das mercadorias transportadas (cigarros, produtos eletrônicos, encomendas internacionais, etc.) sabem do atrativo para indivíduos dedicados à atividade delituosa, o que retira o caráter de imprevisibilidade e inevitabilidade do evento assalto. 

A quantidade crescente de roubos e tentativas de roubos deveria chamar a atenção dos empresários para, pelo menos, dois aspectos: 1º os empregados não devem se sujeitar aos riscos resultantes da atividade econômica; 2º os prejuízos pela perda dos produtos e serviços. Desse modo, o empregador deve se valer de meios eficazes para garantir incolumidade física e psíquica de seus empregados e, como decorrência, todo o seu patrimônio.

Além do ART 2º da CLT que prevê que o risco da atividade econômica é do empregador, o trabalhador deve se amparar nos artigos 186 e 187 e no parágrafo único do art. 927 do Código Civil para pleitear uma indenização:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

FB: Caso o (a) funcionário (a) seja vítima de uma situação semelhante, o que ele (a) deve comprovar para poder ter direito à indenização?
EM: No caso de atividades de risco se houver um assalto a responsabilidade é objetiva, ou seja, ocorrendo o evento durante o horário de trabalho haverá a obrigação do empregador de indenizar, no entanto é importante que o trabalhador contenha provas, tais como testemunhas, documentos, inclusive fotos, para que, em caso de entendimento de não aplicação da teoria do risco ele possa comprovar suas alegações.

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