Juíza absolve empresários que não pagaram ICMS

A magistrada alegou falta de dolo de apropriação, acolhendo os argumentos da defesa que afirmou que o não recolhimento ocorreu em período específico

[Juíza absolve empresários que não pagaram ICMS]

FOTO: Getty Images

Uma juíza da da 2ª Vara da Comarca de Araquari, em Santa Catarina, decidiu absolver quatro empresários da denúncia de devedores pelo não recolhimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Eles deixaram de recolher cerca de R$ 149 mil do ICMS entre setembro e novembro de 2014.

Segundo o Ministério Público, os empresários teriam cometido o crime disposto no artigo 2º da Lei 8.137/1990, que diz: "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". 

No entanto, a juíza Gabriela Garcia Silva Rua decidiu pela absolvição sumária dos acusados por entender que a Lei deve atingir autores que cometam delitos contra a ordem tributária e não meros inadimplentes de valores insuficientes para a caracterização de um ilícito penal.

Assim, sob esse entendimento, é preciso que se prove dolo de apropriação pelo não recolhimento do ICMS e contumácia do contribuinte na ação. Diante disso, a magistrada  decidiu acolher os argumentos da defesa e a manifestação do MP.

"A inadimplência se concentrou em períodos específicos e não se mostrou reiterada ao longo do exercício da empresa; não consta que tenha havido venda abaixo do preço de custo; não consta que tenham sido criados obstáculos à fiscalização; não há menção à utilização de laranjas; por fim, não consta que tenha havido novo exercício de atividade empresarial pelos acusados, em nome próprio ou por meio de pessoa jurídica", disse a juíza.

"Em defesa demonstramos que a empresa em questão, que atua desde 2010, não recolheu o ICMS em um momento específico, no qual os proprietários não possuíam condição de pagar o tributo. Isso porque precisavam arcar com folha de pagamento, terceiros, mão de obra e matéria-prima, por exemplo. Assim, ficou claro que não havia apropriação indébita. Os empresários não enriqueceram ilicitamente por conta desse não recolhimento, apenas estavam numa má fase", explicou o advogado tributarista Thiago Alves, especialista em compliance tributário e um dos diretores do Instituto Brasileiro de Gestão e Planejamento Tributário, que assessorou os empresários durante o processo.


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