Justiça de SP permite que homem sem endereço fixo receba intimação pelo WhatsApp
Autor da ação pede ressarcimento pelo gastos que teve por conta do veiculo do réu em 2019

Foto: Reprodução/Informação e Tecnologia
O juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo, decidiu nesta segunda-feira (5) que uma homem, réu em uma ação de indenização por danos morais recebesse a intimação pelo WhatsApp. O réu, que é um vendedor ambulante autônomo, não possuí endereço fixo ou endereços oficiais atualizados.
No entanto, a advogada da parte contrária conseguiu ter contato com ele por meio do aplicativo de mensagens. Segundo o juiz, permitir que citação pelo aplicativo fosse realizada, é uma maneira de tornar o processo eficiente e evitar desperdício de recursos públicos.
"Qualquer forma de tentativa de localização de seu endereço seria perda de tempo e dinheiro, do autor e do Estado.", escreveu Dezem. A ação foi ajuizada pelo antigo proprietário de um estacionamento contra o dono de um veículo quebrado.
De acordo com o autor da ação, o réu abandonou o carro no pátio do local em novembro de 2019 e ignorou os pedidos para que fosse retirá-lo. Por conta da pandemia da Covid-19, o local foi fechado e o ex-dono do estacionamento teve de guinchar o carro e guardá-lo na garagem de sua casa.
A situação levou o autor a cobrar os danos materiais por conta das mensalidades que não foram pagas e dos custos com transporte e manutenção de um veículo que afirma ser "imprestável". Além do ressarcimento por conta dos danos morais provocados pelo transtorno.
O juiz considerou ainda que o pedido feito pela advogada não é usual e que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter permitido o procedimento, não há lei nem regulamentação expedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ou pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre citação por WhatsApp.
A ausência de uma lei específica para isso, contudo, não é suficiente para indeferir o pedido feito pela advogada. "As partes devem atuar em boa fé e a esta implica também na ausência de preconcepções sobre atuações de má-fé. Afinal de contas é bem conhecida a lição de que a má-fé não se presume.", escreveu o juiz.