Morar na casa do proprietário e ter liberdade é comodato e não emprego

Porteiro recorreu da sentença pedindo o reconhecimento do vínculo trabalhista, pois, para ele, havia a prestação de serviços de forma personalíssima

[Morar na casa do proprietário e ter liberdade é comodato e não emprego]

FOTO: Reprodução

Caseiros que moram na casa do dono da chácara e têm liberdade para organizar a rotina, não têm vínculo de emprego mas sim contrato de comodato, segundo informações do site Conjur. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Regional de Goiás manteve sentença da Vara do Trabalho de Val paraíso que não reconheceu vínculo laboral entre um porteiro e proprietários de uma chácara.

O porteiro recorreu da sentença pedindo o reconhecimento do vínculo trabalhista, pois, para ele, havia a prestação de serviços de forma personalíssima, não transmitindo ou transferindo a outra pessoa as funções, tarefas e serviços a ele incumbidos. Sustentou haver subordinação e onerosidade, realçando, quanto ao último elemento, que "os pagamentos foram feitos em espécie e sem a devida emissão de recibo".

Na sentença, a magistrada Carolina Nunes observou que havia liberdade entre o porteiro e o dono da chácara, inclusive, para que o autor da ação trabalhasse e mantivesse uma jornada de trabalho de 12h por 36h.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou inicialmente que o artigo 3º da CLT, considera-se empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Após, ela passou a analisar o caso concreto e destacou que os reclamados não compareceram em juízo, sendo, portanto, revéis e confessos quanto à matéria fática. Todavia, prosseguiu a desembargadora, ao prestar depoimento pessoal, o recorrente forneceu certezas sobre a inexistência de vínculo de emprego, ficando clara a celebração de um contrato de comodato para uso de imóvel entre ele e os donos da chácara.

Kathia afirmou que nos autos o porteiro explicou que prestou serviços como porteiro em outro local, com regime de jornada 12×36, além de afirmar que plantava no imóvel "para consumo próprio" e que não vendia os produtos produzidos, nem dividia entre ele e os reclamados a produção. "Tais circunstâncias demonstram que o reclamante tinha plena liberdade e autonomia no seu cotidiano e que, na verdade, residia no imóvel para dele cuidar para os demandados. Era uma relação de troca mútua", considerou a relatora ao votar pela manutenção da sentença.

Para Aryadne Caroline Luz (33), Advogada especialista em Direito Civil e do Trabalho e processual do trabalho. “Há de se tomar extrema cautela ao decidir por não reconhecer uma relação de trabalho em favor do reconhecimento do comodato. Devendo, tal decisão, ser somente considerada em pouquíssimas exceções, havendo prova robusta e inequívoca do animus das partes em celebrar um contrato (ainda que não formal) de comodato e não empregatício, vez que tal espécie é deveras vantajosa a uma das partes, o que pode incitar fraudes nessa espécie trabalhista de caseiro, bem como, o injusto reconhecimento do Comodato prejudica não somente o trabalhador que prestou sua força de trabalho sem a justa remuneração em detrimento, por vezes, de uma moradia e ao final não possui qualquer direito, seja este de natureza trabalhista, chamando se especial atenção à natureza da verba que tem caráter alimentar, seja direitos sobre o Imóvel. Domicílio este, não raramente, moradia de longos anos sua e de seus familiares, que também não retém direitos sobre o imóvel e padecem sem qualquer valor para obtenção de um novo abrigo e manutenção pessoal”, pontuou. 

As características do contrato de comodato são: Real, gratuito - Ou seja, o contrato não é oneroso, unilateral, temporário - A coisa deve ser devolvida ou não será um contrato de comodato, não solene - Não existe forma específica em lei para este contrato. 

Existe, porém, uma limitação ao contrato de comodato, e ela se traduz no artigo 580 do Código Civil, conforme segue: Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda. Os deveres do comodatário estão dispostos no artigos 582, 583 e 584 (sendo este apenas para as despesas ordinárias) do CC/2002.

Por fim, existem três possibilidades para a extinção do contrato: Decurso do prazo (seja do contrato ou da notificação) ou com a ocorrência da finalidade do objeto do contrato (artigo 581 do CC/2002), resolução nos casos autorizados por lei, morte do comodatário se o objeto for de uso personalíssimo. 


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