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‘Nova’ morte de Odete Roitman reacende debate sobre herança, direito sucessório e regime de bens no Brasil!

Giovanna Rossagnesi, do Granito Boneli Advogados, explica imbróglio sobre o patrimônio da vilã de ‘Vale Tudo’, assassinada no capítulo da última segunda-feira (6)

Por Michel Telles
Às

Atualizado
‘Nova’ morte de Odete Roitman reacende debate sobre herança, direito sucessório e regime de bens no Brasil!

Foto: Globo/Reprodução

A morte de Odete Roitman (Débora Bloch), icônica personagem de “Vale Tudo”, no capítulo da última segunda-feira (6), voltou a movimentar não só a ficção, mas também discussões reais sobre direito de família e sucessões. A nova versão da novela, exibida pela TV Globo (a versão original foi ao ar em 1988 e trazia Beatriz Segall no papel), trouxe à tona dúvidas sobre quem teria direito à herança bilionária da empresária e de que forma o regime de bens interfere nessa partilha.

Na trama, Odete era casada com César, sob separação convencional de bens, mas uma cláusula no pacto antenupcial garantiria ao marido metade dos bens em caso de falecimento da esposa. Para o público, a questão parece contraditória, pois a separação de bens pressupõe autonomia patrimonial total. No entanto, o regime não impede o cônjuge de herdar, já que o direito sucessório é previsto por lei e não se confunde com o patrimônio partilhado durante o casamento.

“O regime de separação de bens não impede que o cônjuge tenha direito à herança. Nesse modelo, cada um mantém seu próprio patrimônio durante o casamento, sem que haja comunhão de bens. No entanto, em caso de falecimento de um dos dois, a lei assegura que o outro participe da herança, pois o direito sucessório é independente do regime de bens escolhido pelo casal.”, explica Giovanna Rossagnesi, advogada especialista em direito societário, contratual e patrimonial, do Granito Boneli Advogados

Outro ponto em destaque é o possível retorno de Leonardo, filho de Odete que havia sido dado como morto. Em uma situação real, o reaparecimento de um herdeiro nessas condições teria efeitos jurídicos imediatos, pois é considerado herdeiro necessário, com direitos garantidos por lei. Isso poderia alterar a divisão dos bens e até anular disposições testamentárias previamente feitas. “O retorno de um herdeiro considerado morto impactaria diretamente a partilha, reduzindo inclusive a parcela destinada ao cônjuge sobrevivente”, explica a especialista.

Por fim, a hipótese de o assassino ser herdeiro ilustra uma aplicação clássica do artigo 1.814 do Código Civil, que trata da indignidade sucessória. Esse dispositivo legal determina a exclusão do direito à herança de qualquer pessoa que tenha, de forma dolosa, atentado contra a vida do autor da herança. Em outras palavras, quem pratica um crime desse tipo perde o direito de receber qualquer bem ou valor deixado pela vítima. “A indignidade sucessória funciona como um mecanismo de proteção moral do direito, afastando da sucessão aquele que agiu contra a vida do autor da herança”, detalha.

O caso fictício, ainda que dramatizado, destaca a importância do planejamento sucessório e da assessoria jurídica preventiva na elaboração de testamentos e pactos matrimoniais. Essas medidas são fundamentais para evitar disputas judiciais e assegurar que a vontade do falecido seja respeitada dentro dos limites da lei. “Casos como o de Odete Roitman mostram que o testamento deve ser elaborado com clareza e amparo jurídico, para evitar conflitos entre vontade pessoal e obrigações legais.”, conclui Giovanna.

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