• Home/
  • Notícias/
  • Política/
  • 'Para caracterizar crime de lavagem de dinheiro é necessário desdobramentos', diz Lewandowski

'Para caracterizar crime de lavagem de dinheiro é necessário desdobramentos', diz Lewandowski

Para ministro do STF, não basta apenas apropriação dos valores

Por Da Redação
Às

'Para caracterizar crime de lavagem de dinheiro é necessário desdobramentos', diz Lewandowski

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Em entrevista à TV Conjur, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu a necessidade do aprofundamento do judiciário em relação ao crime de lavagem de dinheiro. O magistrado explicou que para caracterização do crime de lavagem de dinheiro é preciso haver a comprovação inequívoca de que o acusado teve a intenção de ocultar ou dissimular a origem desses valores ilícitos.

"Para caracterização da lavagem não basta a mera apropriação, transporte ou emprego desses valores para aquisição de bens diversos. Isso é um desdobramento natural e na linguagem técnica é definido como mero exaurimento da prática delituosa anterior", comentou no seminário virtual.

Também presente no encontro, o desembargador José Carlos Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tratou sobre o artigo que determina que no processo por crime de lavagem de dinheiro não  se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

"Sustento a incompatibilidade desse modelo de processo penal com as garantias judiciárias previstas no Pacto de San José da Costa Rica. A citação por edital é uma ficção já que ninguém acompanha publicação na imprensa oficial. Isso ocorre raramente. As garantias judiciais da convenção garantem a citação prévia do acusado e pormenorizada da acusação que lhe é formulada", explicou.

A advogada Heloisa Estellita analisou a lavagem de capitais mediante a utilização ou guarda de valores provenientes de infração penal. "Nesse caso específico o nosso ordenamento não considera essa conduta criminosa. A guarda ou recebimento desses valores só configura crime quando isso faz parte de uma especial finalidade de ocultar esses valores", disse. 

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie:redacao@fbcomunicacao.com.br
*Os comentários podem levar até 1 minutos para serem exibidos

Faça seu comentário