Receita estabelece normas para entrega da Declaração do ITR

Documento deve ser entregue entre os dias 12 de agosto e 30 de setembro

[Receita estabelece normas para entrega da Declaração do ITR]

FOTO: Miriam Zomer/Agência AL

As normas e procedimentos solicitados para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) foram divulgadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa (IN) 1.902/2019. As informações são da Cooperação Nacional de Municípios (CNM). Neste ano, a declaração que se refere ao exercício de 2019, terá que ser entregue entre os dias 12 de agosto e 30 de setembro. Pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural é obrigada a apresentar declaração, exceto imune ou isenta.

Pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, também será obrigada a declaração do imposto. No ano de 2018, foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Neste ano, a expectativa é de que sejam entregues 5,7 milhões de declarações.

A DITR deve ser formulada pelo Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal. Ela pode ser cadastrada pela internet, ou entregue em uma mídia removível ns unidades da Receita. Caso o contribuinte perceba erros ou a necessidade de informações adicionais, após a declaração já ter sido apresentada, ele pode apresentar a DITR retificadora, antes do início do procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.

O que é DITR retificadora?

A Declaração retificadora substitui integralmente a anterior, por conta disso, deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações necessárias. O imposto pode ser pago através de transferência eletrônica de fundos pelos sistemas eletrônicos das Instituições financeiras autorizadas pela Receita ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária que integre a rede arrecadadora de receitas federais.

O valor do imposto pode ser quitado em até quatro cotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma cota pode ter valor menor de R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 tem que ser pago em cota única. A cota única deve ser paga até o dia 30 de setembro. Quem não entregar a declaração no prazo pré-estabelecido, deverá pagar uma multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ter seu valor inferior à R$ 50,00.

Atenção

A Condeferação Nacional de Municípios (CNM) lembra que é importante dar publicidade aos proprietários rurais e/ou aos seus representantes legais, os Valores de Terra Nua por hectare (VTN/ha), em cumprimento a Instrução Normativa 1.877/2019 da Receita Federal. Também é preciso esclarecer aos contribuintes que o ITR é um imposto declaratório, em outras palavras, os dados da declaração são exclusivamente de responsabilidade do proprietário rural.

Então, segundo orientado pela área técnica de Finanças da Confederação, as administrações locais não poderão usar os servidores e máquina pública para a referida finalidade, caso desrespeite a ordem, podem ser enquadradas como ato de improbidade administrativa conforme previsto na Lei 9.429/1992.


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