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Relatório da PEC do Estouro indica extrateto de R$ 198 bilhões por dois anos

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Relatório da PEC do Estouro indica extrateto de R$ 198 bilhões por dois anos

Senador Alexandre Silveira optou por deixar expresso o valor de R$ 175 bilhões ao novo Bolsa Família

Por Da Redação
Relatório da PEC do Estouro indica extrateto de R$ 198 bilhões por dois anos
Foto: Pedro França/Agência Senado

O relatório do senador Alexandre Silveira (PSD) para a PEC do Estouro indicou um extrateto de R$ 198 bilhões. No entanto, o parlamentar optou por deixar expresso o valor de R$ 175 bilhões destinados ao novo Bolsa Família, por dois anos. 

“O limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido em R$ 175.000.000.000,00 (cento e setenta e cinco bilhões de reais) para os exercícios financeiros de 2023 e de 2024”, diz o documento.

O restante dos recursos, no valor de cerca de R$ 22,97 bilhões, viriam do excesso de arrecadação. “Quanto ao § 6o-B da proposta, que exclui do Teto de Gastos investimentos equivalentes ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% do excesso de mesma natureza verificado em 2021, consideramos bastante meritório porque o Teto de Gastos tem tido, como um efeito colateral, a compressão das despesas discricionárias, especialmente dos investimentos”, diz o relator.

O texto também exclui do teto:

I -despesas custeadas com recursos oriundos de operações financeiras com organismos multilaterais dos quais o Brasil faça parte, destinados a financiar ou garantir projetos de investimento em infraestrutura, constantes de plano integrado de transportes e considerados prioritários por órgão colegiado do setor;
II – despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas por recursos de doações, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais;
III – despesas das instituições federais de ensino custeadas por receitas próprias, de doações ou de convênios celebrados com demais entes da Federação ou entidades privadas;
IV – despesas custeadas por recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia."

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