Saiba o que é permitido ou proibido fazer no dia da votação
Eleitor pode levar lembrete com números dos candidatos

Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE
Mais de 147 milhões de eleitores vão às urnas no dia 15 de novembro para escolher prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições Municipais 2020, por isso, para garantir que o pleito seja tranquilo, o Tribunal Superior Eleitoral criou regras para eleitores, partidos, coligações e candidatos do que é permitido ou proibido fazer no dia da votação.
Por causa da pandemia de covid-19, será obrigatório o uso de máscara para que o eleitor possa entrar e permanecer na seção eleitoral, como consta no Plano de Segurança Sanitária para as eleições municipais. Mesários e colaboradores também estarão de máscaras e protetor facial, também deverá ter álcool em gel nos locais de votação.
Será permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. O eleitor também pode levar para a cabine de votação um lembrete com os números dos candidatos escolhidos.
Também será permitido a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição. Nos crachás dos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, devem constar o nome e a sigla do partido ou da coligação, sendo proibida a padronização de vestuário.
No dia da votação é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos, e até o término do pleito, é vedada a aglomeração de pessoas usando roupas padronizadas ou instrumentos de propaganda, manifestação coletiva ou ruidosa, abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitor, além de distribuição de camisetas e brindes.
A legislação proíbe o uso de alto-falantes, amplificadores de som, comício, carreata e qualquer veículo com jingles, boca de urna, santinhos e outros tipos de impresso no local de votação ou nas vias próximas. Também não será permitida a publicação de novos conteúdos pelos candidatos ou impulsionamento na internet.
Todas as regras podem ser consultadas na Resolução no 23.610/2019 do TSE e na Lei nº 9.504/1997. Algumas condutas são até consideradas crimes eleitorais e poderão ser denunciadas no aplicativo Pardal, criado pela Justiça Eleitoral, ou encaminhadas diretamente ao Ministério Público.


