Segunda Turma do STF mantém multa do TSE a Bolsonaro por reunião com embaixadores

Segundo a corte eleitoral, Bolsonaro divulgou fatos “sabidamente inverídicos e descontextualizados” sobre o processo de votação

Por Da Redação, Agências
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Segunda Turma do STF mantém multa do TSE a Bolsonaro por reunião com embaixadores

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou dois recursos apresentados pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro e pelo Partido Liberal (PL) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que aplicou multa de R$ 20 mil por propaganda eleitoral irregular antecipada nas eleições de 2022. O caso se refere à reunião realizada por Bolsonaro no Palácio da Alvorada, em julho de 2022, para falar com embaixadores sobre o sistema eleitoral brasileiro.

Por unanimidade, o colegiado confirmou decisão do ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 1428927 e 1431329. Segundo a corte eleitoral, Bolsonaro divulgou fatos “sabidamente inverídicos e descontextualizados” sobre o processo de votação e apuração de votos.

No recurso, o ex-presidente e o partido alegaram que o caso não deveria ter sido analisado pela Justiça Eleitoral, pois o discurso apenas demonstrava dúvidas e inquietações sobre o sistema eletrônico de votação e estaria no âmbito do exercício regular da liberdade de expressão e das prerrogativas do então chefe de Estado. Afirmaram, ainda, que a conduta não seria relevante.

Propaganda eleitoral

Toffoli reiterou o entendimento de que a divulgação de fatos inverídicos e descontextualizados em discurso para diplomatas representou conduta relevante no âmbito do Direito Eleitoral e foi analisada com base nas normas que tratam da propaganda eleitoral. Como a decisão do TSE fundamentou-se em normas infraconstitucionais, não houve ofensa direta à Constituição, o que inviabiliza a tramitação de recurso extraordinário.

Ainda de acordo com o relator, para chegar a conclusão diversa da do TSE e acolher a tese da defesa de que não houve distorções do processo eleitoral, seria necessário examinar fatos e provas, o que a jurisprudência do STF não permite na análise de Recurso Extraordinário (RE).

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