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Síndrome de Bournout: Trabalhador pode ter direito a danos morais e materiais

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Síndrome de Bournout: Trabalhador pode ter direito a danos morais e materiais

A Síndrome integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego

Por Da Redação
Síndrome de Bournout: Trabalhador pode ter direito a danos morais e materiais
Foto: Reprodução

A Síndrome de Bournout, também conhecida como a Síndrome do Esgotamento Profissional, é caracterizada pelo estresse excessivo e prolongado ocasionado pelo trabalho.  Cada dia mais a síndrome vem acometendo um número maior de trabalhadores, o que se agravou com a pandemia do novo Coronavírus e o trabalho na modalidade home office. 

A pressão excessiva por atingimento de metas e resultados nas empresas, o excesso de trabalho e a ausência do descanso adequado, aliados, ainda, ao medo de perder o emprego, são os principais agentes que desencadeiam a Síndrome de Bournout. 

O trabalhador que sofre com essa síndrome apresenta, em geral, características típicas: humor deprimido, crises de ansiedade, dores de cabeça, insônia, cansaço físico e mental, entre outros sintomas.

A Síndrome de Bournout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego e, assim sendo, estando o empregado incapacitado para o labor, deve o mesmo ser afastado do seu local de trabalho.

A advogada trabalhista, Vanessa Grimaldi, afirma que o empregado acometido pela doença deve, primeiramente, buscar ajuda de um profissional médico, e, sendo identificada a síndrome e apresentado atestado médico de saúde, os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho são pagos pelo empregador, e, a partir do 16º deve ser realizada perícia médica junto ao INSS a fim de que ele possa receber o auxílio doença acidentário e/ou auxílio acidente da Autarquia Federal.

“Se este empregado não recuperar a sua capacidade laboral terá, inclusive, direito à aposentadoria por invalidez. Importante ressaltar que, por se tratar de uma doença ocupacional, o empregado tem direito à estabilidade no emprego até 12 meses depois da cessação do auxílio-doença acidentário concedido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social”, pontuou.

Caso o trabalhador seja comprovado com a síndrome, Vanessa Grimaldi explica que a Justiça do Trabalho tem sido uníssona no sentido de condenar o empregador a pagar uma indenização por danos morais e, sendo comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe, também, a indenização por danos materiais. Esse também tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

“É importante que o empregado, a fim de evitar sofrer com a Síndrome, mantenha o ambiente de trabalho equilibrado, com períodos de descanso e lazer em família, converse com pessoas de sua confiança, procure estabelecer um diálogo com o seu empregador quando achar que está passando por cobranças excessivas e cumprimento de metas inatingíveis; já que, sendo acometido pela doença, o sofrimento é imensurável, pois ele acabará se afastando da sua família e amigos, se  tornando, geralmente, apático, sem alegria de viver, tendo que ser submetido, muitas vezes, a tratamento medicamentoso e psicoterápico”, orienta a advogada. 

De acordo com Vanessa Grimaldi, no caso de o empregado tentar o diálogo com o seu empregador e, ainda assim, não surtir efeito, a fim de evitar um sofrimento e um desgaste ainda maiores, é importante que ele procure um advogado da sua confiança, pois poderá ser um caso, inclusive, de buscar junto à Justiça do Trabalho a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ou seja, a “justa causa do empregador”, onde são devidos todos os direitos trabalhistas do empregado.
 

Vanessa Grimaldi é Advogada, Professora, Mestranda em Direito, Governança E Políticas Públicas, Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Público e Direito Tributario.

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