O Supremo Tribunal Federal confirmou, no último dia 10, a inconstitucionalidade do uso da TR na atualização de débitos trabalhistas. Na recente decisão, foi fixada tese para fins de repercussão geral (RE 1.269.353).
Mas a Suprema Corte já havia decidido neste sentido em dezembro de 2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Segundo o professor Gáudio de Paula, advogado trabalhista após o julgamento das ADCs e ADIs a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas, houve intenso debate, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho.
Segundo o Migalhas, em sua visão, o Supremo viu, na ocasião em que julgou o RE, uma oportunidade de esclarecer alguns aspectos e fixar novos e importantes balizamentos, sobretudo para os processos em curso.
Dois exemplos são citados pelo advogado: primeiro, em relação a uma possível modulação dos efeitos dessa tese em que se reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para esse fim. Nesse caso, o STF fixou entendimento de que seria necessário efetivamente respeitar aquelas decisões já transitadas em julgado em que tivesse havido já uma indicação clara da utilização da TR como índice de correção.
Um segundo exemplo é o que consta do item 2, nº 1, da tese que veio a ser fixada na ocasião do julgamento do RE, em que se definiu que seriam válidos, e não haveria nenhum espaço para rediscussão, aqueles pagamentos que tivessem ocorrido, independentemente de haver ou não decisão, mas pagamentos já realizados utilizando-se da TR e eventualmente os juros de 1% ao mês, que eram aplicados.
Agora, esclarece o professor Gáudio de Paula, com aplicação da Selic, a partir do ajuizamento da ação, essa taxa já compreende esses juros. "É uma taxa híbrida de correção e ao mesmo tempo de composição em relação aos juros."