STF nega recurso de associação da PM em que pedia aumento em 33,33% na GAP; entenda
APPM-BA pedia o reajuste para agentes que tiveram a jornada de trabalho ampliada de 30 para 40 horas semanais

Foto: Divulgação/PM-BA
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso extraordinário feito pela Associação dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia (APPM-BA), que pedia o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em 33,33% para agentes que tiveram a jornada de trabalho ampliada de 30 para 40 horas semanais.
Na decisão, Fachin manteve o entendimento de que a gratificação tem o valor nominal fixado em lei e não pode ser alterada pelo Poder Judiciário com base em critérios que não são previstos legalmente.
O caso teve início a partir de uma ação coletiva movida pela APPM na Justiça baiana, que acolheu os pedidos, condenando o Estado da Bahia a conceder o aumento proporcional. No entanto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) teve o entendimento de que a GAP foi criada pela Lei Estadual 7.145/97 com o objetivo de compensar os riscos inerentes à atividade policial, sendo seu valor definido nominalmente para cinco referências (de I a V), sem vínculo com a carga horária exercida.
Na análise, Fachin esclarece que não havia requisito constitucional para a admissibilidade de recursos dessa natureza. "Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF", afirmou em decisão.
Ele ainda pontuou que a GAP tem natureza jurídica de compensação por risco e não por jornada de trabalho ou a horas extras.


