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STJ aponta que delação premiada é cabível em qualquer crime cometido por agentes públicos

Qualificação não se limita à investigação por delito de organização criminosa

Por Da Redação
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STJ aponta que delação premiada é cabível em qualquer crime cometido por agentes públicos

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou um entendimento de que é cabível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos por agentes públicos. Assim, a medida não se restringe à investigação pelo delito de organização criminosa.

Recentemente, o colegiado negou o pedido da defesa de um ex-magistrado que apontou ilegalidade no uso da colaboração premiada para obtenção de prova em processo ao qual responde com base no entendimento. A defesa havia apontado que a colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, só seria admissível se houvesse indícios de organização criminosa ou terrorista, ou ainda de criminalidade transnacional (artigo 1º, parágrafos 1º e 2º).

O ex-juiz de direito do Rio de Janeiro, que não teve o nome divulgado, foi aposentado compulsoriamente após processo administrativo disciplinar e é investigado por supostos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva e ativa.

Segundo a corregedoria da Justiça estadual da vara em que o magistrado era titular, foi constatado que ele determinou a realização de perícias em 762 processos, sendo 615 delas (aproximadamente 80% do total) designadas para apenas quatro peritos. 

Um dos peritos em questão acabou preso em outra ação, de desdobramento da Operação Lava-Jato, e passou a colaborar com a Justiça, citando o pagamento de propina nas perícias realizadas por designação do juiz, além de outras irregularidades. 

Organização criminosa está configurada no caso

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, apontou ainda que a alegação da defesa não se sustenta em razão da definição de organização criminosa prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.850/2013. Segundo ela, os pressupostos para que possa ser caracterizada a organização criminosa estão configurados no caso.

A irregularidade da vara judicial, segundo as investigações, contaria com o envolvimento de ao menos sete pessoas: o próprio juiz titular, quatro peritos a quem os pedidos de laudos eram direcionados, o pai e a mulher do magistrado.

Apesar disso, os investigados não foram acusados de integrar organização criminosa, mas, para a relatora, tal circunstância não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delação premiada, uma vez que não se pode desconsiderar a hipótese de futura acusação por esse crime. 

A relatora ainda citou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também já considerou delação premiadas em outros casos envolvendo agentes públicos. Assim, ela descreve que “não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes (no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente existentes)”. 

“Em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada – interpretação, inclusive, mais benéfica aos delatores”, concluiu.

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