O ESTADO DUAL

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O ESTADO DUAL

Em um seminário realizado na Universidade de Coimbra, o Ministro Alexandre de Moraes, disse que o “século XXI é do Judiciário”, assim como, a seu juízo, o XIX foi do Parlamento e o século XX do Executivo. Não me parece razoável –ao menos no escopo desse resumido comentário- tratar desta investida do ministro do STF, na seara dos historiadores.
Não devo, contudo, deixar passar em branco afirmação tão significativa, pois é inconteste que o poder judiciário desempenha papel relevante em nosso país, através das decisões emanadas da nossa suprema corte. É evidente que o STF, além de sua incumbência fundamental –a de observar a constitucionalidade das leis-  recebeu, com base em seu próprio regimento, a missão de proteger o estado democrático de direito, sempre que identificar violentos ataques à sua manutenção. 
Desde então, passamos a conviver com duas modalidades de direitos. O direito normativo, oriundo da Constituição de 88 e as prerrogativas especiais concedidas aos ministros da  suprema  corte, a  fim de  coibir os crimes que  consideram antidemocráticos.  
Com base na Constituição, os chamados crimes comuns usufruíram das garantias previstas na Magna Carta, e aqueles que a Polícia do Estado, o Ministério Público e a corte suprema de justiça incluíssem nos crimes atentatórios à  ordem democrática não contavam com as regras elementares do  estado de  direito.
Os cidadãos em desgraça, os que caíram nas malhas judiciais foram privados da ampla defesa, tachados de inimigos do Estado democrático de direito, brutalmente penalizados e não tiveram o devido processo legal. Réus foram mantidos presos por tempo indeterminado aguardado julgamento, idosos, doentes terminais e toda sorte de crueldades acometem cidadãos inocentes.
O sistema jurídico brasileiro não excluiu assuntos que não sofram a intervenção de autoridades judiciais, caracterizando um estado de ausência absoluta de garantias jurídicas, um ambiente no qual tais autoridades estão livres para exercer discricionariedades. 
Estabelecido o estado dual, um técnico e constitucional e outro arbitrário e discricionário prevaleceu a desordem. A sociedade brasileira viu ruir por terra a liberdade de expressão e a censura se impôs. As prerrogativas especiais da suprema corte, reconhecidas como legais e insusceptíveis de ser contestadas em juízo, dissolveram os elementos básicos do estado democrático de direito.
Ao estado normativo está destinado o papel de aparente legalidade do ordenamento jurídico e ao estado de prerrogativa cabia expurgar os valores liberais da democracia. Em seu livro O Estado Dual, o jurista alemão Franst Fraenkel, descreveu como o nazismo promoveu a extinção da normatividade democrática, gerando uma “concepção de Estado para a qual toda atitude hostil é traição”.
Esta visão de Estado não concede misericórdia nem justiça a qualquer brasileiro suspeito de acalentar ideias que não estejam em harmonia com seus próprios princípios, diria Fraenkel, em aras ao pensamento único. Alfred Rosenberg corroborou plenamente:  “aquele que não é dedicado aos interesses do povo não pode reivindicar sua proteção. Aquele que não é devotado à comunidade não precisa de proteção.”
Realmente, Alexandre de Moraes, experimentamos no Brasil o purgante amargo do século XXI. Com uma mão fingimos proteger o estado democrático de direito, com a outra, sob  o seu implacável comando, assistimos  uma guerra sem fim contra todos os que não estão de  acordo com os seus ensinamentos.

Comentários

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Luzia Guerrieri
O dia dele,chega.

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