Camila Nery

Veja as dicas da semana da advogada Camila Nery sobre direitos da população
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1- Preço Ofertado

O lojista tem obrigação de garantir o preço anunciado, conforme art. 30 do CDC. Assim, ao realizar o pagamento, seja em loja física ou virtual, o consumidor deve verificar se o preço que irá pagar é igual ao que consta na prateleira ou anunciado, caso não seja, exija seu direito!

2- Formas de pagamento e o Direito à informação

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões de crédito. Contudo, é obrigado a informar o consumidor a forma que o estabelecimento aceita o pagamento, sendo clara e visível. Assim, não "vale" informar o consumidor apenas na hora do pagamento que a única forma aceita é dinheiro. Atenção, tal prática se caracteriza abusiva, então, deixe claro ao seu cliente a forma de pagamento aceita pelo estabelecimento comercial.

3- "Parcelamento das compras"

Mais uma vez, o lojista tem obrigação de informar, sempre de forma clara, o valor da compra à vista, e todas as taxas e juros do contrato, quando realizada a prazo, como estabelece o art. 52 do CDC. Fiquem atentos!

4- Informações das embalagem e manual

As informações dos produtos, bem como as ofertas devem ser claras, corretas e precisas; ostensivas e em língua portuguesa. Assim, as embalagens e manuais devem trazer dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, como preceitua o art. 31 do CDC.

5- Idade indicativa dos produtos

O Código de Defesa do Consumidor trata da proteção à saúde e segurança dos consumidores, como especifica o art. 8.º do CDC. Assim, o produto não pode oferecer riscos, especialmente, para crianças e idosos, devendo constar de forma expressa a idade indicativa para o produto, quando destinados à criança,  selo de conformidade do Inmetro.


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