3ª Turma do STJ diz que indenização por corpo estranho em alimento independe de ingestão
A presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade com o julgamento de três casos, na última terça-feira (4), em sessão por videoconferência, que a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão do conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, princípio da dignidade da pessoa humana.
Com esse entendimento, houve reforço na própria jurisprudência. As decisões foram todas de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O entendimento diverge do adotado pela 4ª Turma, para a qual o dano só ocorre a partir da ingestão do produto considerado impróprio, ou ao menos se ele for levado à boca. A divergência poderá ser eventualmente dirimida em julgamento da 2ª Seção.
Para a 3ª Turma, a presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e expõe a risco concreto de dano à saúde e segurança.
"A simples comercialização do produto contendo corpo estranho possui a mesma consequência negativa à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", afirmou a ministra Nancy Andrighi, ao ler a ementa do primeiro caso julgado.