Desembargador suspende decisão que proibiu bancos de aumentarem juros

Além disso, vetou exigências a mais para créditos na crise do coronavírus

[Desembargador suspende decisão que proibiu bancos de aumentarem juros]

FOTO: Reprodução

Foi suspensa pelo desembargador Italo Fioravanti Sabo Mendes, do Tribunal Regional da 1ª Região, nesta quarta-feira (22), a decisão que havia determinado às instituições do Sistema Financeiro Nacional que se abstivessem de aumentar taxas de juros ou intensificar exigências para a concessão de créditos durante a pandemia do novo coronavírus. O magistrado acolheu pedido da União e do Banco Central. Ele entendeu que havia ‘possibilidade de lesão grave à economia pública’ e que a liminar ‘poderia produzir efeito contrário ao de fomento o crédito produtivo’. 

A liminar, proferida no último dia 15 pelo juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, questionada também determinava à União e ao Banco Central que condicionassem a concessão dos benefícios de liquidez aos bancos – provenientes da redução do percentual dos recolhimentos compulsórios – à efetiva apresentação de novas linhas e carteiras de créditos a favor do mercado produtivo interno.

O governo alegou, no entanto, ao TRF-1 que a tal decisão se baseou ‘na falsa premissa de que a finalidade do ato administrativo (que reduziu o percentual dos recolhimentos compulsórios)seria promover o aumento do mercado de crédito e a redução dos juros, quando, na realidade, tal redução visa à manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, a busca de manutenção do regular funcionamento dos mercados financeiros e, subsidiariamente, a manutenção do poder de compra da moeda’.

Após analisar o caso, o desembargador Italo Fioravanti Sabo Mendes entendeu que a liminar tinha potencial risco ‘de abalo à ordem pública, na perspectiva da ordem administrativa’, e de ‘reduzir a liquidez do sistema financeiro’.

“Em suma, verifica-se, concessa venia, a existência de quadro de lesão à ordem pública administrativa e econômica, seja em razão do redimensionamento judicial de política econômico-financeira consubstanciada na Circular 3.993, de 23/03/2020, seja em razão do elevado risco à estabilidade econômico-financeira decorrente da demora na execução referida circular, seja, finalmente, em virtude do risco de crise de liquidez para as instituições financeiras, caso não sejam aplicados os novos percentuais do recolhimento compulsório”.

De acordo com o magistrado, ‘os recolhimentos compulsórios são ativos pertencentes às instituições financeiras depositados no Banco Central do Brasil, por força de regulação administrativa a elas imposta, não constituindo, portanto, recursos públicos da autarquia reguladora’.

Ele considerou que a redução dos recolhimentos teve como objetivo aumentar a oferta de liquidez para o mercado, ‘atendendo ao escopo de garantir a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e o regular funcionamento das instituições financeiras no ambiente da crise atual’, e que isso não implicava, ‘necessariamente’, em aumento da oferta de crédito.

Para Mendes, a liminar poderia também ‘produzir efeito contrário ao de fomento do crédito produtivo’, porque, segundo argumentação da União dos autos, ‘sem acesso à liquidez necessária, a renegociação ou rolagem de créditos bancários existentes, por exemplo, podem ser prejudicadas e outros mercados importantes para o financiamento do setor produtivo, a exemplo do mercado de capitais, podem ser contagiados’.
 


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