Empresa é condenada a pagar R$ 30 mil após transfobia de gerente com balconista
A Justiça do Trabalho alega que houve "omissão da empresa diante das discriminações"

Foto: Divulgação
Uma balconista de Salvador será indenizada em R$ 30 mil após sofrer transfobia no local de trabalho. Na sentença da 12ª Vara do Trabalho, reconheceram que a vítima era chamada pelo gerente no masculino diversas vezes.
De acordo com a funcionária, o gerente da empresa Almacen Pepe Bar e Restaurante Ltda, a tratava no masculino, desrespeitando sua identidade de gênero. Após várias reclamações, a trabalhadora pediu demissão e logo depois acionou a Justiça do Trabalho, requerendo que a demissão fosse revertida em rescisão indireta e indenização por danos morais.
O juiz que analisou o caso na 12ª Vara do Trabalho afirmou que houve omissão da empresa diante das discriminações, o que configura falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Por essa razão, o magistrado declarou nulidade do pedido de demissão. Pelas situações discriminatórias em razão da identidade de gênero, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil.
Ambas as partes recorreram à decisão inicial; a balconista pediu aumento da indenização e a empresa alegou que não ficou comprovado o propósito de humilhar, perseguir ou discriminar, mas apenas “lapsos ocasionais no uso do gênero masculino, decorrente da coexistência entre o nome de registro constante nos sistemas oficiais e o nome social adotado”.
O relator do recurso, Esequias Oliveira, explica que “discriminação e preconceito fundados na identidade de gênero não podem ser reduzidos a brincadeiras, imprecisões linguísticas ou escolhas privadas indiferentes ao Direito, especialmente quando praticados de forma reiterada em relação marcada por subordinação”. O magistrado também cita que uma testemunha afirmou que a balconista era chamada pelo masculino de forma reiterada e que a empresa não conseguiu comprovar que a situação não existiu ou a adoção de providências para impedir que a situação se perpetuasse.
Além disso, o relator apontou que os contracheques apresentados pela empresa estão com o nome social da balconista, o que demonstra o conhecimento do nome feminino da trabalhadora.
“A alegação de confusão entre o nome registral e o nome social beira o escárnio e a gozação com este órgão jurisdicional, pois contradiz a documentação empresarial e a própria inteligibilidade ordinária dos fatos”, pontua.
Por tais motivos, a Segunda Turma aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 30 mil.


