Justiça assegura "liberdade de expressão artística" para Léo Lins
Município de Novo Hamburgo (RS) procurou impedir a realização do show na cidade

Foto: Reprodução/Instagram
Uma medida do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ratificou a proteção à liberdade de expressão artística ao julgar improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Município de Novo Hamburgo (RS) contra a BTZ Produções Ltda. e o comediante Leonardo de Lima Borges Lins, conhecido como Léo Lins, no último dia 11 de julho. O caso abordava o show de stand-up "Peste Branca" e salientou a luta entre a dignidade da pessoa humana e a segurança constitucional da livre manifestação.
Inicialmente, o Município de Novo Hamburgo tentou barrar a realização do show, que aconteceria em 31 de agosto de 2023, no Teatro Municipal Paschoal Carlos Magno, ao argumentar que o vídeo de divulgação e o conteúdo da apresentação ridicularizavam o município, os cidadãos e autoridades, além de conter piadas de cunho racista, capacitista e gordofóbico. A ação ainda pedia uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil.
Os réus, Léo Lins e BTZ Produções Ltda., utilizaram o artigo 5º, IX, e o artigo 220 da Constituição Federal. Eles citaram o julgamento da ADI 4451 (conhecida como "ADI do Humor") pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para defender o exercício regular da liberdade de expressão artística e combater a censura prévia a manifestações humorísticas.
Decisão judicial
O juízo reconheceu a perda do objeto, na sentença, em relação às solicitações de suspensão do show e proibição de piadas, já que a apresentação foi realizada. Quanto ao mérito, a decisão ressaltou que a liberdade de expressão, ainda que não ocorra de forma absoluta, só pode ser cerceada quando há transgressão grave e evidente a outros direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição.
A cidade não conseguiu comprovar a existência de dano moral coletivo, segundo a sentença, que ainda ressaltou a ausência de provas que demonstrassem comoção social negativa, protestos ou denúncias formais após o show. A decisão também destacou que a simples "antipatia institucional por determinado conteúdo artístico não é suficiente para justificar condenação judicial".
Desse modo, a solicitação do Município de Novo Hamburgo foi julgada improcedente, e ele foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.