Presidente do Vitória é suspenso por cometer infrações durante partida pela Copa do Brasil
Segundo Procuradoria, Paulo Carneiro ficará longe das atividades no time por 30 dias

Foto: Reprodução
O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), Otávio Noronha, deferiu o pedido da Procuradoria da Justiça Desportiva, na noite dessa sexta-feira (28), e suspendeu por 30 dias o presidente do Vitória, Paulo Carneiro, por ter cometido graves infrações durante a partida contra o Ceará, pela Copa do Brasil.
De acordo com a decisão, o comportamento do presidente do Vitória, ao invadir o campo e proferir ameaças ao atacante do Cerará, na última quarta-feira (26), "são cenas deploráveis e deletérias, que somente se prestam a malferir a imagem do Desporto, sendo também por isso, de rigor, que se imponha, desde logo, a medida excepcional".
O despacho ainda afirma que diante da prova de vídeo e reportagens da imprensa, a "medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelo Denunciado".
Leia o despacho na íntegra
“O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.
No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada pelo Denunciado, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social.
Com efeito, são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas em farta prova pré-constituída, inclusive de vídeo, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva, a respeito dos fatos gravíssimos, dos quais, como demonstrado, em tese, poderão decorrer longa condenação em detrimento do Primeiro Denunciado.
Relembre-se que na forma do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.
Veja-se o que consta da Súmula da Partida, bem como as imagens que repercutiram, com razão pelos mais diversos meios de comunicação.
São cenas deploráveis e deletérias, que somente se prestam a malferir a imagem do Desporto, sendo também por isso, de rigor, que se imponha, desde logo, a medida excepcional.
Por isso, a reforçar aquela presunção, a operosa PGJD fez juntar aos autos, prova de vídeo, além dessas reportagens veiculadas pela imprensa, que corroboram a gravidade dos fatos.
Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelo Denunciado.
Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA do Sr. Paulo Roberto de Souza Carneiro, Presidente do E. C. Vitória pelo prazo de 30 dias.