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Sem existência de crime e indícios de autoria, prisão de jornalista não poderia ter existido, diz Mattar Assad 

Advogado disse que a prisão do jornalista Oswaldo Eustáquio não existe no Estado de Direito Brasileiro

Por Da Redação
Ás

Sem existência de crime e indícios de autoria, prisão de jornalista não poderia ter existido, diz Mattar Assad 

Foto: arquivo pessoal

Um dos principais advogados do Brasil e  presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Elias Mattar Assad,  disse que a prisão do jornalista Oswaldo Eustáquio não existe no Estado de Direito Brasileiro. 

“Sem existência de crime e indícios de autoria, sua prisão não poderia ter existido e muito menos “substituída” por medidas restritivas pois não se pode “substituir” o que legalmente não existe”, disse Mattar Assad. 

Ainda segundo o advogado,  o descumprimento de medidas cautelares ocorreu em legítima defesa da liberdade, referindo-se ao fato de Eustáquio ter saído do Distrito Federal para fazer uma reportagem, que, segundo ele, prova sua inocência e revela trama de um golpe contra o presidente da República. 

Veja a nota na integra:


O jornalista Oswaldo Eustáquio, após “novas restrições” impostas pelo STF, consulta sobre sua situação jurídica, aliás, já exaustivamente alegada em medidas, ainda pendentes, que anteriormente impetrei em sua defesa perante o STF, ponderando o Consulente que, desta feita, agiu “em legítima defesa de sua liberdade”. Respondo, em síntese, com o que tenho sustentado, em vão, na Suprema Corte.

Reveja-se, para o absurdo: 1. Oswaldo nunca foi formalmente indiciado no inquérito, não sendo suspeito da prática de nenhum crime, concretamente, até o dia de hoje; 2. Sem existência de crime e indícios de autoria, sua prisão não poderia ter existido e muito menos “substituída” (ex officio) por medidas restritivas pois não se pode “substituir” o que legalmente não existe; 3. A PGR opinou, naquela ocasião, contra medidas restritivas: “A Procuradoria Geral da República, não obstante, entende inexistentes, pelo menos por ora, motivos para se determinar a preventiva, razão pela qual não seria possível substituí-la por medidas previstas no 319 do Código de Processo Penal”; 4. Ainda que Oswaldo tivesse ofendido alguém (calúnia, difamação ou injúria), tais delitos exigem iniciativas das partes ofendidas, entre mais pressupostos de procedibilidade. Nenhuma pessoa se dizendo ofendida o processou. Se o fizesse, seria em primeira instância, jamais no STF; 5. Se velhas e novas restrições decorrem de posicionamentos pessoais de Oswaldo, revivamos texto do artigo 5º, inc. VIII, da CF: “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (…)”, 6. Este polêmico inquérito no STF, está ilegalmente se eternizando.

De regra, inquéritos devem ser concluídos em 30 dias e em 10 dias com indiciados presos; Assim, até podem as pessoas e autoridades gostarem ou não do estilo de jornalismo, ações pessoais ou convicções políticas de Oswaldo Eustáquio. O que não podem é restringir liberdades com indevidos processos ilegais e meras imposições de vontades pessoais. Para perpetuar a memória desta triste página do Supremo Tribunal Federal, de tão caras e honradas tradições. Curitiba, 23 de novembro de 2020.

Elias Mattar Assad


 

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