Valores ofertados para programas de incentivo fiscal não repercutem no FPM
A decisão majoritária ocorreu durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.346.658

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que será impossível realizar abatimento dos incentivos ofertados ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A decisão majoritária ocorreu durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.346.658, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.187). Criados pelos Decretos-lei 1.106/1970 e 1.179/1971, o PIN e o Proterra promovem maiores integrações à economia nacional, facilitam o acesso à terras, elaboram melhores condições de emprego e fomentam a agroindústria.
Esses recursos são resultados de deduções do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais. Ele foi inserido pelo município de Itaíba (PE) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que eliminou da base de cálculo do fundo os valores referentes aos incentivos fiscais regionais.
De acordo com o TRF-1, no artigo 159 da Constituição Federal consta que o cálculo do valor destinado ao FNM é baseado no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais concedidos não fazem parte do percentual destinado ao FPM, sendo legítima a exclusão da base de cálculo de 5,6% do total da arrecadação do imposto de renda, dos valores referentes aos incentivos regionais PIN e Proterra, e, ainda, do Imposto de Renda Pessoa Física restituído pela União aos servidores federais.
Segundo o ente municipal, o abatimento é inconstitucional. Ele diz que, ao dispor, unilateralmente, do produto da arrecadação, que também são titulares municípios e estados-membros, a União interfere, sem autorização, no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. Dessa forma, vulnera o pacto federativo.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que o recurso gerou impacto em outros casos, visando a multiplicidade de recursos sobre a questão. Fux também destacou a relevância jurídica da matéria, tendo em vista o seu impacto nas receitas tributárias e no planejamento orçamentário da União e dos municípios do país.
Sobre o mérito do recurso, o ministro citou precedentes em que o Supremo, ao interpretar a aplicação do artigo 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, determinou a inadmissibilidade da dedução, pela União, da receita em consequência das contribuições ao PIN e ao Proterra da base de cálculo do total a ser repassado a outros entes federativos.
Dessa forma, analisando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários e a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, o presidente do STF decidiu pela reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. Somente o ministro Edson Fachin ficou vencido no julgamento do mérito.