A liberdade de culto e de pensamento

Confira o editorial desta sexta-feira (7)

Por Editorial , Erick Tedesco
Ás

A liberdade de culto e de pensamento

Foto: Divulgação/Pixabay

A liberdade de culto, liberdade de pensamento, liberdade de expressão. Nada soa mais democrático do que a palavra liberdade, sobretudo em um país tão multiculturalista como o nosso. 

O Brasil é uma nação que abriga todas as etnias e, portanto, muitas religiões. A liberdade de culto e o respeito por outras religiões que dividem espaço com a hegemonia católica são condição para um convívio social pacífico, ao mesmo tempo em que enriquecem nossa gama cultural.

A primeira lei sobre o assunto surgiu em 7 de janeiro de 1890, em decreto assinado pelo então presidente Marechal Deodoro da Fonseca.

E o assunto inclusive passa também por um ilustre baiano – de Itabuna: Jorge Amado. Na Carta Magna de 1946, por meio de proposta do escritor, então deputado federal pelo estado de São Paulo, a lei foi novamente reescrita, mas foi na Constituição de 1988 que adquiriu seus termos definitivos.

Como no artigo 5 do documento, em que aponta: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Além de estar legalmente amparada, a liberdade de culto deve ser entendida como um direito universal e uma forma de respeito à individualidade e à liberdade de escolha.

Por princípio, o Alcorão, a cabala, a Bíblia, os fundamentos da umbanda, a doutrina espírita, o xamanismo, a maçonaria, o budismo, a Rosa Cruz e tantas outras vertentes esotéricas são partes do conhecimento uno e têm a mesma intenção: conectar o homem à energia criadora com a finalidade de despertar sua consciência. 

No entanto, o fato de ser um país secular, com separação quase que total entre Estado e Religião, não impede que tenhamos em nossa Constituição algumas referências ao modo como deve ser conduzido o Brasil no campo religioso. Tal fato se dá uma vez que o Constituinte reconheceu o caráter inegavelmente benéfico da existência de todas as religiões para a sociedade.

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