Atacadista é condenado a pagar R$ 52 mil a funcionário por obrigá-lo a adulterar embalagem de produtos estragados
Decisão considerou que a conduta agrediu a dignidade do trabalhador

Foto: Roldão Atacadista
A empresa Roldão Atacadista, de São Paulo, foi condenada a pagar R$ 52 mil de indenização a um funcionário por dano moral, após tê-lo obrigado a adulterar embalagens de produtos vencidos e estragados. A sentença, proferida pela Justiça do Trabalho do estado, considerou que a conduta agrediu a dignidade do empregado e também autorizou a rescisão indireta do contrato dele com a empresa.
O homem, que atuava na rede atacadista como fiscal de prevenção e auxiliar de açougue, contou que era orientado pelo empregador a retirar os alimentos das embalagens originais e limpá-los superficialmente, para eliminar larvas, insetos e mau cheiro. Em seguida, os colocava em outras bandejas de isopor e atribuía novas datas de vencimento.
Além disso, os empregados eram obrigados a se alimentar no refeitório da empresa, e as refeições eram preparadas com os mesmos alimentos deteriorados. A situação foi registrada em fotos e confirmada por testemunhas. Por fim, o trabalhador mencionou que ele e os colegas conviviam com a presença de ratos, tendo que limpar fezes e urina dos animais diariamente.
Na decisão, o juiz citou artigos violados do Código de Defesa do Consumidor e, sob a ótica trabalhista, mencionou desrespeito a princípios estruturantes da relação de emprego, como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal.
O magistrado ainda apontou o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aborda a exigência de serviços contrários aos bons costumes, além do tratamento do empregado com rigor excessivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.
“Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral”, concluiu o juiz, concedendo a indenização no valor pedido pelo trabalhador.
Ainda de acordo com a Justiça, devido à dimensão coletiva das irregularidades, foram oficiados o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e o Procon, para as providências cabíveis relativas aos consumidores potencialmente lesados. A sentença foi proferida na última quinta-feira (14), e cabe recurso.


