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Justiça nega pedido de exclusão de vídeo que Joice chama MIchelle Bolsonaro de "amante"

Pedido foi indeferido pela desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena da ex-primeira-dama.

Por Da Redação
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Justiça nega pedido de exclusão de vídeo que Joice chama MIchelle Bolsonaro de "amante"

Foto: Marcello Casal Jr e José Cruz/Agência Brasil

A desembargadora do Tribunal de Justiça do Dristrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Maria Leonor Leiko Aguena, negou o pedido de Michelle Bolsonaro (PL) para exlcuir um vídeo da ex-deputada Joice Hasselmann em que chamava a ex-primeira dama de Amante. Michelle processou Joice após a publicação de vídeos em que a ex-parlamentar adjetiva a esposa de Bolsonaro de "santinha do pau oco", "amante" e "passado mais sujo do que pau de galinheiro".

A 16º Vara Civil de Brasilia já tinha negado  uma liminar para determinar a exclusão dos posts. A defesa da ex-primeira-dama recorreu alegando que a “a liberdade de expressão não é um direito absoluto e encontra limites intransponíveis nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, protegidos constitucionalmente”.

Os representantes legais de Michelle, defendem a que as declarações de Joice “extrapolam o direito de crítica e configuram nítida violação à sua honra subjetiva e objetiva”.

Ao analisar indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, a desembargadora do TJDFT afirmou que, embora as expressões utilizadas por Joice “possam ser consideradas ácidas ou deselegantes”, a remoção do conteúdo pode configurar “censura prévia, prática vedada pelo ordenamento jurídico”. 
 
“Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora a rápida disseminação de conteúdo na internet seja uma característica da era digital, o dano à imagem, uma vez consumado pela publicização, pode ser reparado por outras vias, como o direito de resposta ou a indenização por danos morais, a serem analisados em momento processual oportuno. A intervenção judicial para remoção imediata, em cognição sumária, não se justifica sem uma demonstração inequívoca de que o prolongamento da veiculação, até a instrução processual, acarrete prejuízo irreversível que não possa ser compensado posteriormente”, disse.

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