STF julga teto para indenização por dano moral trabalhista

O relator Gilmar Mendes votou pela extinção da ADI que estabelecia o teto de R$ 5.531,31 para a reparação

Por Da Redação
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STF julga teto para indenização por dano moral trabalhista

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, na quinta-feira (21/10), quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a limitação de indenizações por danos extrapatrimoniais da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Por perda de objeto, a Corte extinguiu a ADI 5.870. O julgamento dos outros três processos será retomado na próxima quarta (27/10).

A  Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora da ADI 5.870, alegou a inconstitucionalidade dos limites impostos pela reforma trabalhista e pela Medida Provisória 808/2017 para fixar valor de indenização por dano moral. Para a entidade, as restrições ofendem a isonomia e comprometem a independência técnica do juiz do Trabalho.

A Lei 13.467/2017 definiu que os valores deveriam ter como referência o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos. A Medida Provisória 808/2017, criada para "ajustar" pontos da reforma, colocou outro parâmetro: teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, à época, equivalente a R$ 5.531,31.

Porém, essa Medida Provisória não foi convertida em lei e deixou de valer. Com isso, o ministro Gilmar Mendes, relator das quatro ações, votou pela extinção da ADI 5.870 sem resolução de mérito, por perda de objeto. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Os ministros ainda opinaram que a Anamatra tinha legitimidade para propor as ADIs 5.870 e 6.050, assim como a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria o tinha para apresentar a ADI 6.082. A quarta ação é a ADI 6.069, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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