STJ julga nesta quarta-feira (15) abrangência da cobertura mínima de planos de saúde

Entidades de defesa do consumidor temem que tribunal reverta entendimento de que o rol da ANS é a cobertura mínima a ser oferecida pelas operadoras

[STJ julga nesta quarta-feira (15) abrangência da cobertura mínima de planos de saúde ]

FOTO: Mart Production/Pexels

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta quarta-feira (15) se o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é exemplificativo, ou seja, uma lista mínima das coberturas que devem ser oferecidas pelas operadoras a seus usuários, ou se ele é taxativo, o que significa dizer que não se pode pleitear nenhum tratamento que não esteja listado pela agência reguladora. 

O entendimento prioritário do Judiciário na última década é de que o rol é exemplificativo. Essa visão permitiu que os clientes de planos de saúde pudessem recorrer à Justiça quando tinham o acesso a tratamento prescritos pelos seus médicos negado pela operadora.

Foram parar na Justiça, e posteriormente incluídos no rol, do direito à reconstrução da mama, após o câncer, e tratamentos quimioterápicos ambulatoriais,  à garantia da cirurgia bariátrica.

"Na prática, se houver uma mudança de entendimento haverá restrição de cobertura, por isso é importante que os consumidores fiquem alertas e se mobilizem. É importante lembrar quantos procedimentos foram inseridos no rol após brigas judiciais", ressalta a advogada Ana Carolina Navarrete, coordenadora do programa de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Segundo a advogada, com a mudança de entendimento será muito mais difícil o consumidor obter na Justiça a autorização para procedimentos ou tratamentos não listados no rol.

O Idec, em conjunto com a Defensoria Pública e a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Federal, publicou uma nota técnica explicando o impacto de qualquer mudança que restrinja a cobertura de usuários de planos de saúde.

"Entendo que não compete à ANS ou às operadoras determinarem de forma exclusiva o que deve ser coberto ou não porque a definição de um tratamento é uma decisão técnica do médico, que é a autoridade sanitária responsável pelo paciente e deve se basear em evidências científicas", afirmou Marié Miranda, presidente da Comissão Especial do Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB.

Segundo Miranda, apesar de alterações recentes no processo de inclusão de novos tratamentos no rol, o prazo para atualização da lista ainda é grande (entre seis e 18 meses), "uma defasagem que, para os pacientes, pode ser determinante". 


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