A medição de temperatura para combater a disseminação da covid-19 é uma prática em vários estabelecimentos, principalmente em supermercados e lojas de grande porte, no entanto, não é obrigatória, inexiste uma lei sobre esta medida.
É aquele termômetro digital, com sensor infravermelho, apontado, geralmente, contra a testa da pessoa. A regra, genérica, é não permitir a entrada caso discriminar temperatura igual ou acima de 37º e, em casos como este, pode constranger o indivíduo ao ser barrado sem qualquer direito à defesa, apesar de ter o artigo 5º, inciso II, da Constituição a seu favor, em que versa “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer sem lei que obrigue”.
Além disso, de acordo com a SBI (Sociedade Brasileira de Infectologia) a estratégia não é eficiente para frear a transmissão. A entidade, essa semana, afirmou que “existe uma grande possibilidade de pessoas assintomáticas, pré-sintomáticas ou mesmo com outros sintomas, mas sem febre, entrarem no estabelecimento e o contaminarem.
Não há uma legislação específica sobre a exigência e consequente exigência da aferição de temperatura, ficando a critério do município emitir decreto, que vale apenas para fins fiscalizatórios, não pode gerar multa.
Do outro lado, os estabelecimentos podem e seguir a diretriz do art. 5º da Lei 13.979/20, no sentido de colaborar para comunicar imediatamente as autoridades sanitárias caso identifiquem possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.