Penas mais duras para crimes cibernéticos

Confira o editorial desta sexta-feira (16)

Por Editorial , Erick Tedesco
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Penas mais duras para crimes cibernéticos

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Em meio à crise da covid-19, rusgas escancaradas entre os três poderes e costuras que já acontecem visando as eleições 2022, o Plenário da Câmara aprovou penas mais duras para crimes cibernéticos, um assunto que inclusive tem tudo a ver com os imbróglios listados no começo deste texto.  Um em cada cinco brasileiros foi alvo do golpe de phishing em 2020.

É o Projeto de Lei, criado no Senado, que endure penas por crimes de furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos (celulares, computadores, tablets). 

A intenção é punir com maior rigor golpes que se têm tornado comuns durante a pandemia da covid-19, como roubos de CPF, cadastros do governo, roubo de senhas de cartões de créditos etc.

Tem pontos interessantes. O texto cria um agravante, com pena de reclusão de 4 a 8 anos, para o crime de furto realizado com o uso desses aparelhos, estejam ou não conectados à internet, seja com violação de senhas, mecanismos de segurança ou com o uso de programas invasores.

Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de 1/3 ao dobro, considerando-se o resultado. E se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do País, a pena aumenta de 1/3 a 2/3.

No caso do crime de estelionato, cria-se a figura qualificada da fraude eletrônica, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Essa fraude é aquela em que o criminoso obtém informações de senhas ou números de contas enganando a vítima ou outra pessoa induzindo-a a erro (golpe do motoboy do banco, por exemplo), seja por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de e-mail fraudulento ou por qualquer outro meio semelhante. 

Também neste caso a pena aumenta de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do País.

Já no caso de crimes contra idoso ou vulnerável, agravante existente no Código Penal, o texto determina o aumento de 1/3 ao dobro, considerando a relevância do prejuízo. Atualmente, o aumento é somente em dobro e apenas quanto ao idoso.

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