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STJ afirma que direito de resposta não deve se confundir com publicação da sentença

Decisão foi proferida pela Quarta Turma do colegiado na última sexta-feira (10)

Por Da Redação
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STJ afirma que direito de resposta não deve se confundir com publicação da sentença

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STF) reafirmou nesta sexta-feira (10) que o direito de resposta garantido ao ofendido em razão de notícia incorreta, inexata ou abusiva não se confunde com outros mecanismos, como a publicação de eventual condenação pela divulgação de notícia ofensiva. 

Regulado atualmente pela Lei 13.188/2015, o direito de resposta  possui rito e prazos próprios. Assim, caso a Justiça reconheça abuso no direito de informar, ela não pode determinar que o veículo jornalístico publique a íntegra da condenação com base nos mesmos dispositivos legais que tratam do exercício do direito de resposta.

O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar determinação estabelecida em primeiro grau – e confirmada em segundo – para que uma empresa jornalística divulgasse, no mesmo espaço de publicação de notícia considerada ofensiva, a condenação fixada em sentença, com amparo no artigo 2º da Lei 13.188/2015. De acordo com esse artigo, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

O ministro Marco Buzzi alertou, porém,  que a publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa não se confunde com o direito de resposta. Com a publicação da sentença, "não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos, mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão", afirmou Buzzi.

O ministro destacou ainda que o direito de resposta  deve ser exercido pelo suposto ofendido no prazo de 60 dias contado a partir da data de divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, conforme o artigo 3º da Lei 13.188/2015. 

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